Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - CEC - (341723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 102/2026.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (341710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1608/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, e nos termos do art. 156, inciso III, do Regimento Interno da CLDF, encaminho o Projeto de Lei nº 1608/2025 ao relator para exame e emissão de parecer.
Considerando o disposto no art. 156, inciso IV, do RICLDF, bem como o Despacho nº 7-SACP (nº 341185), o parecer deverá abranger todas as proposições que tramitam conjuntamente.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CEC - (341708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP
Assunto: Encaminhamento do PL 2.136/2026
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, e em resposta ao Memorando Nº 132/2026-SACP (Doc. SEI 2813858), encaminho o Projeto de Lei 2.136/2026 para que sejam adotadas as providências necessárias à tramitação conjunta da matéria, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CEC - (341717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1824/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1824/2025.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (341610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 20 Anos da Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agnaldo Antoni Abdalla
Alany Pereira de Castro
Alessandra Gelande de Souza
Alexandra Lordes Saliba
Alisson Marques Teixeira
Ana Aline Freitas
Ana Carolina Gomes Leite
Ana Fidely Guimarães Costa
André Saddi Domingues
Angelica Ribeiro Escobar
Atena Oliveira Zatarin
Ávallus Andre Alves Araujo
Bruno Borges Caland
Camila Barbosa de Carvalho
Camila Foresti Lemos
Camila Laiana Dias Silva
Carlos Antônio de Barros Correia Junior
Carolina Oliveira Paranaguá de Castro Galli
Caroline Rehem Eca Alcanfor
Célia Regina Vieira Lopes da Costa
Christianne Valença Daher
Clara Lígia Santos do Nascimento
Clara Miyuki Kondo
Cláudia Porto
Claudio Ferreira Campos Vieira
Cleire Daliana Langkammer Rodrigues Barbosa
Daniela Santa Rosa Queiroga
Daniela Silva Miranda
Dante Escórcio Tavares Silva
Dayana Clenia Castro
Debora Gonçalves Luciano Batista
Debora Rocha Pacheco Cavalcanti
Edmur de Souza Bernardes
Elmo Ferreira Gonçalves
Fabiana Miranda de Oliveira
Fernanda Loriato Nazareth
Fernanda Patricia de Souza Santos
Fernando Henrique de Paula Uzuelli
Flávia Machado Gonçalves Soares
Francis de Oliveira Alves
Gabriella Ribeiro Christmann
Geandro de Jesus Dantas
Geane Carine de Siqueira Chaves
Geisa Cristina Modesto Vilarins
Gilberto de Aguiar
Gláucia José Sol
Guilherme Augusto Guerra Avelar
Hellen Rodrigues Gonçalves Flor
Henrique Alves Costa Afonso
Hermindo Troncoso Gonçalves (in memoriam)
Hinara Helena Silva Souza Ruas
Iara de Sousa Cezário Jardim
Isana Carrilho de Araujo
Ivandira Aragao Guerra
Jaqueline Cortes Tormena
Joáo Marcos de Meneses e Silva
José Marçal de Azevedo Junior
José Rubens Iglesias
Juliana Guiscem Soares
Juliana Medeiros de Moraes Constantino
Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
Kelly Cristina Barbosa Levi Alvim
Kelly Cristina Saad Simplicio
Keylla Virginia da Fonseca
Leilane Borges de Sousa
Leonardo de Sousa Santos
Lidia Tocchio Melo Monteiro
Loyane Cardoso dos Santos
Luan Diego Marques Teixeira
Luana Brito Holanda
Lucas de Queiroz Valença
Lúcia Helena Bueno da Fonseca
Luciana Evangelista de Farias Teixeira
Luciana Martins Westphalen
Luciana Souza de Almeida Sugai
Luciene Alves Fares
Luciene Castello Branco Pena
Luciene de Paula Leão
Lucília Angélica Pinto Moraes Nolasco
Ludmilla de Castro Oliveira Sícoli
Luzia Helena Leite Andrade
Magda Cabral Lopes Lunz
Marcelo Gonzaga Peres
Marciana Régia Ribeiro de Sousa
Márcio Aparecido Pereira
Marcus Vinícius Costa de Almeida
Maria Alice Costa Pontes de Sa
Maria de Lourdes Castelo Branco
Maria Fátima de Carvalho Pires
Maria Leticia Pereira de Moraes
Maria Marta Braúna Braga
Mariana Leite Salviano
Marina Raquel Hypolito Dutra
Marinice Cabral Moraes
Maristela Ribeiro de Medeiros
Marjorie Moreira de Carvalho
Maya Caetano Paes de Almeida
Moema Liziane Silva Campos
Mônica Iassanã dos Reis Lopes Santana
Nadja Beatriz Saraiva de Medeiros
Nancy Shizuka Suzuki
Nayara Jéssica Silva
Noel Peixoto Schechtman
Pablo Soares Nascimento
Paola Almeida dos Santos Sobral
Paôla Carvalho Silva
Patrick Henrique Cardoso
Paulo Henrique Gondim Cordeiro
Rafael Cortes de Souza
Raphael Soares Damásio
Raquel Moreira Ferraz
Raquel Souza Passos
Renata Cerqueira Santos
Renata Colaço Ribeiro
Renata Helena Coelho Rosa
Rigeldo Augusto Lima
Robinson Capucho Parpinelli
Rommel Madruga Lima Costa
Rondinelly Rosa Ribeiro
Rosa Maria da Motta Vasconcelos
Rosângela da Silva Nunes
Rosilâny Aparecida dos Santos
Rubens Antônio Bento Ribeiro
Sandra Antoneta Kastelijns
Sandra Maria de Sousa
Sergio Murilo Domingues Junior
Simone Barcelos dos Santos
Simone de Jesus Santos de Almeida
Simone Luiza Fidelis Oliveira
Sinthia Magally Paim Oliveira Santos
Stella Maris Maia Bacas
Sylvio Torres da Motta
Talita Leite Bringel Paulo
Thais Kato de Sousa
Tiago de Paula Rosa
Tiago Sousa Neiva
Ursula Valeska Poti Araujo Lima
Verônica Campos Silva
Viviane Rezende de Oliveira
Weber de Almeida Matos Sobrinho
Yaciara Pereira de Oliveira Luz
Zildimar Alves de OliveiraTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público aos profissionais que atuam e atuaram na Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, por ocasião da comemoração aos seus 20 anos de atuação na organização e no ordenamento do acesso à internação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- JOÃO HENRIQUE BARBOSA
- ESTEFANY SANTOS DE ALARCÃO
- HENRIQUE CALLEGARI COELHO SAMPAIO
- MARIA GABRIELA PRADO LAGES
- IRLANA NUNES
- MOVIMENTO SEGUE-ME PARÓQUIA IMACULADA CONCEIÇÃO DE SOBRADINHO- DF
- MARIA LUIZA CALAÇA CARVALHO
- TIA MARTA LILIAN ALVES MADUREIRA
Por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, em reconhecimento à dedicação, ao testemunho de fé e aos relevantes serviços prestados à evangelização e à formação da juventude.
O Movimento Segue-me nasce do chamado e da proposta de amor e salvação que Cristo dirige a cada pessoa, tendo como propósito levar os jovens a um encontro pessoal com Jesus Cristo. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, expressa no Evangelho: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
Inspirado no Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo, o Movimento foi organizado em Brasília por dois jovens que haviam participado da experiência, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, sob a orientação do Padre Antônio Chirulli.
O primeiro encontro do Segue-me ocorreu em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória de fé, evangelização e dedicação à juventude que, em 2026, completa 47 anos de história e serviço.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC em evangelizar seus filhos, oferecendo aos jovens e adolescentes uma oportunidade de vivenciar um autêntico encontro com Cristo e uma experiência transformadora que os aproximasse do Salvador e da Igreja.
Inicialmente destinado aos filhos dos casais do ECC, o Segue-me cresceu e se abriu a outros jovens, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo. Os participantes passaram a convidar outros jovens, fazendo com que a experiência de encontro com Cristo se multiplicasse e alcançasse novas famílias e comunidades.
Ao longo de seus 47 anos de caminhada, o Movimento consolidou uma expressiva atuação na evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, proporcionando a cerca de 1.500 novos jovens por ano a vivência do Encontro com Cristo. Além disso, encontra-se presente em 173 paróquias distribuídas em 26 Dioceses pelo Brasil, alcançando jovens de diversas regiões do País.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor, por ocasião da Sessão Solene nesta Casa Legislativa, constitui justo reconhecimento à trajetória do Movimento Segue-me e às pessoas que, por meio de sua dedicação, serviço e testemunho, contribuem para a continuidade de sua missão evangelizadora.
Ao homenagear seus representantes, esta Casa Legislativa reconhece também a história de milhares de jovens, famílias, sacerdotes e voluntários que, ao longo de décadas, têm se dedicado a levar a juventude a um encontro pessoal com Jesus Cristo, fortalecendo os vínculos com a Igreja e promovendo valores de fé, fraternidade, serviço e solidariedade.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões no Riacho Fundo II, sobretudo na QN 05. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça do Bicalho, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341574, Código CRC: fc12bb86
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Despacho - 4 - CEC - (341720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2434/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2434/2026.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal de Projeto de Lei destinado a reconhecer o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva e a disciplinar sua realização em locais devidamente destinados e autorizados para essa finalidade, inclusive mediante a implantação de espaço público específico denominado "Arena do Grau".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a instituir política pública para o reconhecimento, incentivo e prática segura do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como modalidade esportiva, bem como para viabilizar a implantação, no Distrito Federal, de espaço público especificamente destinado à sua prática, denominado “Arena do Grau”.
Sugere-se que a política pública contemple, entre outras medidas:
I – o reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva, quando realizadas em locais apropriados e autorizados;
II – a identificação e destinação de área pública adequada para implantação da Arena do Grau, observadas as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e demais exigências legais aplicáveis;
III – a estruturação da Arena do Grau para realização de treinos, encontros, apresentações, campeonatos, competições e demais eventos relacionados à modalidade;
IV – a definição de requisitos técnicos e de segurança para utilização do espaço, especialmente quanto às características da pista, isolamento da área destinada às manobras, proteção dos espectadores, acessibilidade e atendimento emergencial;
V – a obrigatoriedade da utilização dos equipamentos de proteção individual necessários à prática segura da modalidade;
VI – o desenvolvimento de ações permanentes de educação para o trânsito, prevenção de acidentes e conscientização dos praticantes acerca dos riscos decorrentes da realização de manobras em vias públicas;
VII – a promoção de atividades destinadas aos praticantes da modalidade e à comunidade em geral, contemplando diferentes faixas etárias, utilizando o esporte como instrumento de integração social, responsabilidade, disciplina, convivência comunitária e promoção da prática esportiva segura;
VIII – a possibilidade de celebração de parcerias com entidades esportivas, associações de praticantes e demais organizações da sociedade civil para realização de atividades, eventos e ações educativas;
IX – o incentivo à realização de campeonatos e competições da modalidade no Distrito Federal, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
X – a atuação integrada dos órgãos e entidades distritais competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial, com vistas à implementação, ao acompanhamento e ao desenvolvimento seguro da modalidade;
XI – a expressa vedação à utilização do reconhecimento esportivo da modalidade como fundamento para a realização de manobras em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a formulação e o encaminhamento à Câmara Legislativa de Projeto de Lei destinado não apenas ao reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva, mas principalmente à criação de condições concretas para que a modalidade seja praticada de forma legal, organizada e segura, em ambiente especificamente destinado a essa finalidade.
O Wheeling consiste na execução controlada de manobras e acrobacias com motocicletas, atividade que exige habilidade, técnica, equilíbrio, coordenação motora, treinamento e domínio do veículo.
Nos últimos anos, a modalidade conquistou expressiva adesão em diferentes segmentos da sociedade e faixas etárias, reunindo praticantes, equipes, associações, entusiastas e famílias em encontros, apresentações e competições, consolidando-se como manifestação esportiva e cultural presente em diferentes regiões do País.
A questão que se apresenta ao Poder Público não pode, contudo, ser reduzida à simples discussão entre permitir ou proibir a prática.
O verdadeiro desafio é oferecer condições para que uma atividade que possui número significativo de praticantes possa ser desenvolvida em ambientes apropriados, controlados e seguros, desestimulando sua realização irregular em vias públicas.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina rigorosamente a matéria, estabelecendo, dentre outras disposições, infrações relacionadas à promoção ou participação, sem permissão da autoridade de trânsito, em competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, bem como à utilização do veículo para demonstração ou exibição de manobra perigosa. O reconhecimento esportivo do Wheeling, portanto, não se confunde com autorização para a realização do chamado “Grau” em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
Ao contrário, a política pública ora sugerida parte justamente da necessidade de conciliar esporte e segurança viária.
A proposta é simples em sua concepção: tirar o Grau das ruas e levá-lo para a pista.
Para isso, propõe-se que o Governo do Distrito Federal avalie a implantação de espaço público próprio, denominado “Arena do Grau”, destinado especialmente à prática segura da modalidade, com infraestrutura adequada, regras de utilização e condições para realização de treinamentos, apresentações, encontros e competições.
A criação desse espaço permitiria estabelecer uma separação clara entre duas situações absolutamente distintas, ou seja, de um lado, a realização irregular de manobras em vias abertas ao trânsito, sujeita às normas e penalidades previstas na legislação federal; de outro, a prática esportiva desenvolvida em ambiente controlado, devidamente estruturado e submetido a regras específicas de segurança.
Não se pretende estimular comportamentos de risco ou flexibilizar as normas de trânsito. Pretende-se justamente criar uma alternativa para que os praticantes não necessitem recorrer às vias públicas para desenvolver a modalidade.
A experiência de outros entes da Federação demonstra que esse modelo é possível.
O Município de Divinópolis, em Minas Gerais, editou a Lei nº 9.104, de 21 de setembro de 2022, reconhecendo o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva, desde que realizadas em local devidamente destinado a essa finalidade.
No Município de Dona Inês, na Paraíba, a Lei Municipal nº 1.023, de 3 de dezembro de 2024, igualmente reconheceu o “Grau/Wheeling” e demais manobras de motocicletas como prática esportiva.
Outras iniciativas legislativas semelhantes vêm sendo apresentadas e discutidas em diferentes entes da Federação, evidenciando que o tema ultrapassou a condição de fenômeno isolado e passou a demandar respostas concretas do Poder Público.
No plano nacional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.602/2025, que reconhece o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva e propõe a instituição do Programa Nacional de Esporte Urbano sobre Duas Rodas, contemplando, entre seus objetivos, formação de atletas, competições, inclusão social, geração de trabalho e renda e ações de prevenção de acidentes.
A matéria também já despertou a atenção da própria Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A própria apresentação de iniciativas legislativas sobre a matéria no âmbito da Câmara Legislativa demonstra a atualidade e a relevância do tema. Entre elas, encontra-se em tramitação o PL 2.895 de 2022 que reconhece o Wheeling, stunt ou Grau de rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal, bem como o Projeto de Lei nº 1.951/2025, voltado ao reconhecimento do Wheeling e de manobras de motocicletas como prática esportiva.
A presente Indicação avança sob perspectiva distinta e complementar, ao provocar o Poder Executivo a estruturar solução administrativa concreta que ultrapassa o reconhecimento jurídico da modalidade, especialmente mediante estudos para implantação de espaço público apropriado, definição da infraestrutura necessária, articulação dos órgãos competentes e desenvolvimento de ações permanentes voltadas ao esporte, ao lazer e à segurança viária.
A implantação da Arena do Grau representa precisamente essa evolução.
O espaço poderá constituir equipamento público voltado não apenas à prática esportiva, mas também à formação, orientação e conscientização dos praticantes, possibilitando a realização de campanhas educativas, cursos, encontros, competições e atividades relacionadas à segurança no trânsito.
Há, ainda, relevante dimensão social, esportiva e comunitária. O Wheeling reúne praticantes de diferentes idades e perfis, além de familiares, equipes, associações e admiradores da modalidade, constituindo ambiente de convivência, intercâmbio de experiências e formação de vínculos comunitários. A organização da atividade em espaço adequado permitirá aproximar esse público das políticas públicas de esporte, lazer e segurança viária, além de favorecer a formação esportiva, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de novos talentos.
A estruturação da modalidade também apresenta potencial para fomentar a realização de eventos esportivos e movimentar atividades econômicas a ela relacionadas, como comércio e manutenção de motocicletas, equipamentos de proteção, serviços especializados, alimentação, produção de eventos e outras atividades vinculadas ao segmento. A existência de espaço adequado poderá, ainda, contribuir para inserir o Distrito Federal no circuito regional e nacional de encontros, apresentações e competições de Wheeling, atraindo praticantes e público de outras unidades da Federação.
A Arena poderá também estimular a organização da modalidade, favorecer a criação e o fortalecimento de associações e equipes, permitir a realização de competições oficiais e inserir o Distrito Federal no calendário de eventos relacionados ao esporte sobre duas rodas.
Além disso, a concentração das atividades em local adequado permite ao Poder Público desenvolver ações permanentes de educação para o trânsito, deixando clara a mensagem de que a habilidade demonstrada na pista não autoriza a reprodução das mesmas manobras em vias públicas.
Trata-se, portanto, de política capaz de integrar esporte, lazer, segurança viária, prevenção de acidentes, convivência comunitária, realização de eventos e desenvolvimento econômico.
A participação do Poder Executivo é especialmente importante porque a implantação de equipamento público dessa natureza envolve identificação e destinação de área, infraestrutura, planejamento urbano, disponibilidade orçamentária, licenciamento e atuação coordenada de diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
Por essa razão, a presente Indicação opta por sugerir ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de sua iniciativa, permitindo que a proposta seja previamente estruturada pelos órgãos e entidades competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico, meio ambiente e ordenamento territorial.
A medida também permite que sejam realizados estudos técnicos destinados à identificação da região mais adequada para implantação da primeira Arena do Grau do Distrito Federal, levando em consideração facilidade de acesso, distância de áreas residenciais, segurança, infraestrutura existente e demanda dos praticantes.
É necessário compreender que simplesmente proibir não elimina a prática.
Uma política pública moderna deve combinar fiscalização com prevenção, educação e oferta de alternativas seguras.
A dimensão alcançada pela modalidade pode ser observada, inclusive, na realização de grandes encontros e eventos especializados, capazes de reunir expressivo número de praticantes e espectadores. Tais eventos revelam a diversidade do público relacionado à modalidade, que reúne praticantes de diferentes faixas etárias, além de famílias, equipes, profissionais e admiradores do esporte.
Diante da existência de expressivo contingente de praticantes de diferentes faixas etárias e da crescente organização da modalidade, mostra-se pertinente que o Poder Público avalie mecanismos capazes de direcionar sua prática para ambientes adequados, reduzindo riscos, criando oportunidades para o desenvolvimento esportivo e possibilitando a realização segura de treinamentos, encontros, apresentações e competições.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, no art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. O reconhecimento e a organização da modalidade encontram-se, assim, em consonância com o dever estatal de promover condições adequadas ao desenvolvimento das práticas esportivas.
Diante da relevância da matéria e de seus potenciais benefícios para o esporte, o lazer, a segurança viária e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, solicitamos ao Poder Executivo especial atenção à presente Indicação, promovendo os estudos necessários e encaminhando a esta Casa Legislativa Projeto de Lei destinado à instituição da política pública ora sugerida e à implantação da Arena do Grau do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 15:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Entrequadras 55/56, na Região Administrativa de Brazlândia, solicitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil na região.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética reconhecidas pela legislação e pela regulamentação profissional federais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades, técnicas e procedimentos compreendidos no âmbito da saúde estética que integrem suas atribuições profissionais, nos termos da legislação federal e das normas expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF.
§ 1º Para os fins desta Lei, devem ser observadas especialmente:
I – a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe sobre suas atribuições;
II – a Resolução nº 616, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Farmácia, que define requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética;
III – a Resolução nº 669, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico;
IV – as normas que alterem, complementem ou substituam os atos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º A garantia prevista no caput alcança o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética e a realização das atividades e procedimentos compatíveis com a habilitação do profissional, desde que admitidos pelas normas federais aplicáveis.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no exercício das atividades de licenciamento, vigilância e fiscalização sanitária, devem observar as atribuições do farmacêutico habilitado em saúde estética reconhecidas na forma do art. 1º.
§ 1º É vedada a imposição de restrição ao licenciamento ou ao funcionamento de estabelecimento de saúde estética sob responsabilidade técnica de farmacêutico, quando sua atuação estiver compreendida nas atribuições profissionais reconhecidas pela legislação e pela regulamentação federais.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a observância:
I – dos requisitos de habilitação e registro profissional estabelecidos pelos órgãos competentes;
II – das normas sanitárias e de biossegurança;
III – das exigências relativas ao registro, à regularização e ao uso de medicamentos, produtos, substâncias e equipamentos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
IV – das condições sanitárias exigíveis para o licenciamento e o funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O disposto nesta Lei não:
I – cria ou amplia atribuição profissional não reconhecida pela legislação federal ou pela regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
II – autoriza a prática de intervenção cirúrgica ou de ato legalmente privativo de outra profissão;
III – alcança atividade ou procedimento cuja realização pelo farmacêutico esteja vedada ou suspensa por decisão judicial com eficácia aplicável;
IV – afasta as limitações decorrentes da Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética pelos profissionais farmacêuticos devidamente habilitados, nos limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação profissional de âmbito federal.
A atuação do farmacêutico na área da saúde estética possui respaldo em normas editadas pelo Conselho Federal de Farmácia com fundamento nas competências que lhe foram conferidas pela Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. O art. 6º dessa lei atribui ao Conselho Federal de Farmácia, entre outras competências, a de expedir resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da legislação profissional, ampliar os limites da competência profissional conforme o currículo ou a especialização e definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais de farmácia.
Nesse contexto, a Resolução CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015, disciplinou os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, contemplando técnicas e recursos terapêuticos destinados a fins estritamente estéticos. Entre as técnicas objeto de regulamentação encontram-se, nos termos das normas profissionais aplicáveis, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia e mesoterapia, o agulhamento e microagulhamento estéticos e a criolipólise.
Posteriormente, a Resolução CFF nº 645, de 27 de julho de 2017, aperfeiçoou essa disciplina, estabelecendo requisitos de formação específica para o exercício da saúde estética e dispondo sobre substâncias, técnicas e recursos passíveis de utilização pelo profissional devidamente habilitado.
A Resolução CFF nº 669, de 13 de dezembro de 2018, por sua vez, reconheceu expressamente a saúde estética como área de atuação do farmacêutico e admitiu o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais sejam utilizadas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos com finalidade estética.
Também deve ser considerada a Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que disciplina o exercício da Medicina. Ao estabelecer os atos privativos do médico, esse diploma preservou expressamente, em seu art. 4º, § 7º, as competências próprias de diversas profissões de saúde, entre elas a profissão farmacêutica.
A proposta preserva, expressamente, tanto as normas sanitárias e de biossegurança quanto os atos privativos de outras profissões e as limitações decorrentes de decisões judiciais com eficácia aplicável. Busca-se, portanto, conciliar a valorização e a autonomia técnica dos profissionais farmacêuticos com a segurança dos usuários dos serviços de saúde estética e com a repartição constitucional de competências. Limita-se, assim, a assegurar, no exercício das competências administrativas e sanitárias do Distrito Federal, o respeito às atribuições profissionais que estejam validamente reconhecidas no ordenamento jurídico nacional.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. É nesse âmbito, especialmente quanto à atuação dos órgãos distritais de vigilância e fiscalização sanitária, que se situa a presente iniciativa, sem pretensão de inovar na disciplina federal das condições para o exercício da profissão farmacêutica.
Diante da relevância da matéria para os profissionais farmacêuticos que atuam no Distrito Federal e para a adequada prestação de serviços de saúde estética à população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2055/2025, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2055, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, no âmbito do Distrito Federal. Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da CEOF e da CCJ.
Em síntese, a proposição estrutura a política em consonância com as diretrizes do SUS e as melhores evidências científicas, fixando princípios, universalidade, integralidade, igualdade, informação, pactuação e controle social, e diretrizes voltadas ao acesso a medicamentos, à elaboração de protocolos clínicos distritais, à capacitação da Atenção Primária, à integração dos níveis de atenção, às campanhas de conscientização e às medidas não farmacológicas baseadas em evidências, respeitadas as instâncias de pactuação do SUS.
O autor fundamenta a proposição, por sugestão da Sociedade Brasileira de Cefaleia (SBCe), na elevada prevalência e no caráter incapacitante da migrânea, apontada como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo e condição sensível à atenção primária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente de saúde pública e assistência social, buscando aprimorar a atenção aos pacientes com migrânea e outras cefaleias primárias no Distrito Federal.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre a organização, o funcionamento e as políticas públicas de assistência sanitária, a proposição revela-se adequada, conveniente e necessária ao aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A migrânea e as demais cefaleias primárias figuram entre as condições crônicas de maior prevalência e impacto funcional, respondendo por elevada carga de incapacidade justamente na faixa etária mais produtiva da população. Ao organizar fluxos de atendimento, qualificar a Atenção Primária para o diagnóstico precoce e o manejo adequado e integrar os níveis de atenção, o projeto endereça uma demanda assistencial concreta e hoje pulverizada, com efeito direto sobre a resolutividade da rede e sobre a vida do paciente.
Merece registro o acerto técnico da proposição ao ancorar a política nas instâncias de pactuação do SUS e nas normas de incorporação tecnológica, condicionando a disponibilização de medicamentos e produtos aos respectivos protocolos e à análise de custo-efetividade (arts. 2º, parágrafo único, e 4º). Preservam-se, assim, a racionalidade sanitária e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se assegura que o paciente não permaneça desassistido enquanto se aguardam definições nacionais, mediante a possibilidade de protocolos assistenciais locais baseados em evidências.
Acrescente-se que o reconhecimento da migrânea como condição sensível à atenção primária, com ênfase na capacitação profissional, na abordagem interdisciplinar e nas medidas não farmacológicas, tende a reduzir a automedicação, as complicações decorrentes do uso excessivo de analgésicos e as hospitalizações evitáveis, com ganhos assistenciais e economia de recursos ao sistema. Evidencia-se, pois, o relevante mérito sanitário, assistencial e social da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.055, de 2025, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340993, Código CRC: ee3e621c
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Projeto de Lei nº 2297, de 2026
Da Comissão de Saúde (CSA) sobre o Projeto de Lei Nº 2297/2026, que “Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2297, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que objetiva instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal e reconhecer a categoria como Carreira Típica de Estado.
Conforme o despacho da Mesa Diretora, foi definido que a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto passará também por análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
Em suma, a proposição organiza-se em seis capítulos que estruturam as garantias e deveres da atuação médica na rede pública. O Capítulo I reconhece a Medicina como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade. O Capítulo II assegura o ingresso exclusivo via concurso público, condicionando a posse ao registro ativo no CRM-DF e diploma reconhecido.
Destaca-se o Capítulo III, que regulamenta a acumulação de cargos e a jornada de trabalho, garantindo o direito à acumulação de dois vínculos médicos, sujeitando-se apenas à compatibilidade fática de horários, vedando a imposição de um limite aritmético de 60 horas semanais. Estipula também que a incidência do teto remuneratório (abate-teto) ocorra de forma isolada sobre cada vínculo.
O Capítulo IV delimita as competências de gestão, assegurando que cargos de Diretor Técnico e Diretor Clínico de unidades de saúde sejam privativos de médicos, e sugerindo preferência por servidores efetivos na ocupação de cargos estratégicos de alto escalão na gestão de saúde, autarquias e entidades parceiras (como os serviços sociais autônomos).
Na esteira dos direitos ocupacionais (Capítulo V), o projeto resguarda o direito à objeção de consciência e a prerrogativa do profissional de suspender suas atividades quando a infraestrutura não oferecer condições mínimas de trabalho e segurança (salvo emergências). Por fim, o Capítulo VI garante representatividade médica em órgãos colegiados (conselhos de saúde e conselhos de administração das entidades parceiras) e institui um fórum de diálogo permanente entre a categoria e o governo.
O autor fundamenta sua proposição amparado no êxodo de especialistas da rede pública para a privada, defendendo que a criação de uma Carreira de Estado garante segurança técnica, progressão por mérito e maior fixação do profissional no SUS (aprimorando a longitudinalidade do cuidado). Cita também decisões pacificadas no STF e egrégios órgãos de controle (TCDF e PGDF) no que tange à carga horária e ao teto remuneratório isolado, argumentando tratar-se de pacificação jurídica de conflitos que corriqueiramente desestimulam e afastam profissionais da rede distrital.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre organização, funcionamento e políticas públicas de assistência sanitária, o projeto em tela revela-se não apenas adequado, mas de urgente necessidade para a sobrevivência e aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A qualidade e a continuidade da prestação do serviço de saúde estão intrinsecamente condicionadas à valorização de seus recursos humanos, notadamente do corpo médico. Ao estatuir a Medicina como Carreira Típica de Estado, a proposição fortalece o elo entre o profissional e a instituição pública, o que desencadeia um efeito direto na vida do paciente: a garantia de um acompanhamento ininterrupto e a mitigação da crônica ociosidade de leitos decorrente da falta de profissionais.
Enfrentando barreiras burocráticas históricas, o projeto acerta sobremaneira ao pacificar localmente o entendimento jurisdicional superior (STF) sobre a acumulação lícita de cargos (extirpando a trava inconstitucional de 60 horas) e sobre a aplicação isolada do teto remuneratório. Tais previsões legais funcionarão como uma forte ferramenta de retenção de talentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, diminuindo a rotatividade indesejada nos quadros de alta complexidade e nas áreas de emergência.
Ademais, ao nivelar a governança clínica, com os cargos de Direção Técnica e Clínica restritos a profissionais da área, além de assentos deliberativos em conselhos gestores e de administração, o PL protege a saúde pública de decisões puramente financeiras que careçam de base bioética e epidemiológica. Essa autonomia gerencial, somada à prerrogativa de pleitear estrutura digna e segura para os atendimentos (conferida no art. 9º), atua como um verdadeiro escudo em prol da segurança do paciente e da higidez dos espaços de cuidado.
Ao valorizar as prerrogativas do profissional médico e conferir segurança jurídica à sua atuação, o Estado, em última análise, investe na proteção da vida dos cidadãos brasilienses. Resta claro, portanto, o relevante mérito social, assistencial e sanitário da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando que a matéria consubstancia inegável avanço na política de recursos humanos da saúde pública e no atendimento à população do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2297, de 2026, no mérito exarado por esta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
PROJETO DE LEI Nº 2108 de 2026
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2108/2026, que “Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2108, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que objetiva instituir a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) do Distrito Federal.
De acordo com o despacho da Mesa Diretora, a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição materializa as determinações da Portaria nº 632/2025, convertendo-as em política pública legalmente fundamentada. Em seu Capítulo II, o projeto elenca como objetivos a garantia de acesso físico pleno, a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais, bem como a adequação de mobiliários e equipamentos essenciais.
O Capítulo III estabelece um rol de requisitos obrigatórios de infraestrutura para os serviços de AAE, exigindo, entre outros: rotas acessíveis, salas de espera adaptadas, consultórios com espaço de manobra, sanitários com barras de apoio, balanças acessíveis, macas ajustáveis e comunicação visual e instrumental inclusiva.
O Capítulo IV determina a criação do Plano Distrital de Adequação de Infraestrutura e Acessibilidade da AAE, exigindo um diagnóstico técnico e cronograma físico-financeiro com metas progressivas.
A governança e o controle social são abordados no Capítulo V, imputando à Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) a coordenação da Política e instituindo a obrigação de relatórios semestrais de transparência, além de um canal permanente para o usuário registrar barreiras de acessibilidade. Por fim, o Capítulo VI garante amparo orçamentário específico para financiar as obras, a aquisição de tecnologias assistivas e a capacitação das equipes.
Em sua justificação, o autor frisa que a população com deficiência enfrenta severas barreiras estruturais que muitas vezes inviabilizam o atendimento clínico especializado. Ressalta que tornar os ambulatórios plenamente acessíveis não é apenas uma diretriz administrativa, mas um imperativo para a garantia do acesso universal à saúde, evitando abandono de consultas, piora clínica e violações à dignidade dos usuários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Saúde (CSA) manifestar-se sobre o mérito das matérias que versem sobre a organização das ações e dos serviços de saúde no Distrito Federal. Sob essa ótica, o projeto em análise apresenta-se como uma medida indispensável e de inquestionável relevância sanitária e social.
O acesso à saúde não se resume à simples existência do profissional médico ou à disponibilidade de vagas. Para a Pessoa com Deficiência (PcD), o acesso efetivo depende diretamente da infraestrutura física e tecnológica que a recebe. De nada adianta o Sistema Único de Saúde (SUS) ofertar especialidades ambulatoriais se as unidades não possuem portas largas, macas adaptáveis à transferência, sanitários utilizáveis ou balanças que acomodem cadeirantes.
A ausência dessas adaptações básicas gera o agravamento de quadros clínicos devido ao abandono de tratamentos (decorrente da dificuldade logística) e expõe os usuários a constrangimentos e riscos de quedas e lesões durante os procedimentos médicos. O projeto do Deputado Iolando enfrenta cirurgicamente essa lacuna, transformando diretrizes abstratas em uma política de Estado obrigatória, dotada de prazos, planejamento e financiamento previsível.
Ao imputar à Secretaria de Estado de Saúde do DF a elaboração de um Plano Distrital de Adequação e exigir mecanismos de transparência ativa, a proposta assegura que as melhorias arquitetônicas e a aquisição de tecnologias assistivas ocorram de maneira sistemática e priorizada — focada nas reais necessidades de atendimento e risco assistencial.
Por consubstanciar os princípios basilares da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que o cuidado à saúde seja prestado com plena autonomia, segurança e dignidade às pessoas com deficiência, a proposição merece total acolhida pelo legislativo distrital.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando a inequívoca contribuição da matéria para a melhoria da qualidade, humanização e acessibilidade da rede pública de assistência especializada do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2108, de 2026, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (340992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres sobre o Projeto de Lei Nº 2281/2026, que “Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, que institui o Selo Mulher Mais Segura, destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em suma, a proposição faculta o requerimento do selo a órgãos e entidades da Administração Pública, empresas privadas, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e entidades da sociedade civil (art. 2º), condicionando a concessão à comprovação de medidas concretas — tais como protocolo interno formalizado, canal seguro e sigiloso de denúncia, capacitação periódica de colaboradores, medidas de segurança no ambiente físico e campanhas educativas (art. 3º). Adota-se modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro (art. 4º), com validade anual (art. 5º) e avaliação por comissão intersetorial, sem criação de cargos ou aumento de despesas (art. 6º), prevendo, ainda, hipóteses de cassação e de vedação (arts. 7º e 8º), incentivos de natureza reputacional e institucional às certificadas (arts. 9º e 10) e execução à conta de dotações orçamentárias próprias, sem novas despesas obrigatórias (art. 11).
A autora fundamenta a proposição na necessidade de mobilizar instituições públicas e privadas para a adoção de padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, conjugando reconhecimento público e incentivos institucionais como estímulo à adesão voluntária e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de proteção.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se no campo de atuação desta Comissão, por tratar de relevante questão social relacionada à proteção da mulher, prevenção da violência e fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a quem compete deliberar sobre as políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, a proposição revela-se conveniente, oportuna e necessária.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, a exigir do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. A Lei Maria da Penha consolidou instrumentos essenciais de proteção, cuja efetividade, todavia, depende de atuação integrada entre Estado e sociedade. Nesse contexto, o Selo Mulher Mais Segura preenche relevante lacuna ao estimular que instituições de diferentes naturezas incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações e compromissos formais com a rede de proteção, o que evidencia a necessidade da medida.
A oportunidade da iniciativa sobressai de seu baixo custo e de sua responsabilidade fiscal: estruturada sobre adesão voluntária, prescinde da criação de cargos e é expressamente executada à conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar novas despesas obrigatórias (arts. 6º e 11), harmonizando-se com as políticas já existentes de proteção à mulher e prestando-se a pronta operacionalização.
Quanto à conveniência, o modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro, permite o ingresso gradual das instituições e o aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas, ao passo que a conjugação entre reconhecimento público e incentivos institucionais cria ambiente favorável à corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero. Trata-se, pois, de proposição simples, viável e de elevado alcance social, que insere a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social e estimula mudança concreta de comportamento e compromisso institucional.
Resta claro, portanto, o relevante mérito social e protetivo da matéria
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Projeto de Lei nº 2011, de 2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2011/2025, que “Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2011, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.
Conforme determinação da Mesa Diretora, foi informado que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto propõe que a referida multa seja aplicada como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e, sobretudo, da ordem social e saúde coletiva. Segundo o art. 1º e seus parágrafos, considera-se ambiente público qualquer espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, definindo como drogas ilícitas as substâncias assim tipificadas na legislação federal (Lei nº 11.343/2006) e pela Anvisa.
Observa-se, no art. 2º da proposição, que a responsabilização será de natureza administrativa, priorizando o caráter educativo, de saúde e de reinserção social. O texto permite a conversão, total ou parcial, da multa em medida de comparecimento a programa ou em prestação de serviços à comunidade. Há ainda previsão de majoração da multa em 100% no caso de reincidência, tornando obrigatória a conversão em serviços à comunidade ou o encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
O art. 3º estabelece a vinculação das receitas arrecadadas com a penalidade a fundos específicos, destinando 50% para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF); 25% ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF); e expressivos 25% ao Fundo Distrital de Saúde.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposição, sugerida pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, almeja garantir a salubridade e a tranquilidade nos espaços públicos. A justificativa ressalta ainda que a medida complementa a legislação federal, alinhando-se à filosofia de priorizar a saúde pública e a reinserção social, servindo a multa como um mecanismo para inserir o usuário no sistema de atenção psicossocial do DF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica desta Comissão de Saúde (CSA), responsável por analisar matérias atinentes à saúde pública e à política sanitária do Distrito Federal, o projeto reveste-se de altíssimo mérito e relevância.
O consumo ostensivo de entorpecentes em logradouros públicos não é apenas um problema de ordem e segurança, mas fundamentalmente uma grave questão de saúde pública. O mérito principal desta proposição reside na sua abordagem humanizada e terapêutica. Ao afastar a lógica puramente punitiva e focar na reinserção e no tratamento, o projeto acerta ao instituir a multa administrativa com prioridade para a conversão em medidas educativas e de saúde.
É digno de nota o disposto no § 2º do art. 2º, que torna obrigatório o encaminhamento do infrator reincidente para atendimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF). Este dispositivo garante que o Estado atue ativamente no acolhimento e tratamento da dependência química, utilizando o poder de polícia administrativa como uma porta de entrada para o sistema de saúde, promovendo o cuidado e a redução de danos.
Além disso, a destinação de 25% dos recursos arrecadados para o Fundo Distrital de Saúde (art. 3º, III) e 25% para o Fundo Antidrogas (FUNPAD-DF) assegura o autofinanciamento das políticas públicas de saúde e prevenção. Tais recursos serão cruciais para a expansão da própria RAPS, aprimorando a capacidade do Distrito Federal de tratar seus cidadãos, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) no que tange à integralidade da assistência.
Por estar em perfeita consonância com as diretrizes de saúde pública do Distrito Federal, atuando como um instrumento de prevenção, tratamento e financiamento do sistema de saúde, nossa manifestação é de total apoio à iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a saúde pública e a assistência integral no Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2011, de 2025, no âmbito da Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2094/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Aniversário da Vila Dnocs, em Sobradinho.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o dia 4 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS, em Sobradinho, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição destaca a importância histórica e social da Vila DNOCS, surgida na década de 1960, bem como o processo de regularização fundiária da comunidade. O dia 4 de junho de 2011 é apontado como marco da entrega da primeira etapa das obras de regularização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão, por tratar da valorização da cultura, da memória e da identidade comunitária do Distrito Federal.
A instituição da data comemorativa contribui para preservar e divulgar a história da Vila DNOCS, reconhecendo sua importância no processo de formação urbana e social de Sobradinho e do Distrito Federal.
O dia 4 de junho possui significado especial para a comunidade, por representar importante marco no processo de regularização e conquista habitacional dos moradores.
Assim, a proposição revela-se de relevante interesse cultural e social, contribuindo para o fortalecimento da memória e do sentimento de pertencimento da comunidade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2094, de 2025, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Projeto de Lei nº 2274/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2274/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2274/2026, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone, e dá outras providências.
A proposição tem por objetivo reconhecer oficialmente o referido festival, estabelecendo sua realização anual, preferencialmente no segundo semestre, na Região Administrativa do Gama. O normativo dispõe que o evento tem como finalidade primordial promover a cultura, a economia criativa, o turismo e a inclusão social, com ênfase na valorização da produção musical autoral do Distrito Federal e da Região do Entorno.
O texto estabelece, ainda, que o festival poderá abranger atividades complementares transversais, tais como feiras culturais, ações voltadas à causa animal, exposições, gastronomia, artesanato e atividades educativas. Por fim, o projeto ressalta que a realização do evento é facultada a produtores e coletivos da sociedade civil, não sendo obrigatória a destinação de recursos públicos para sua promoção.
Na justificação, o autor argumenta que o Festival Backbone já se consolidou como uma relevante iniciativa de valorização cultural na Região Administrativa do Gama. Destaca sua natureza transversal – agregando música, conscientização cidadã e sustentabilidade – e seu alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, figurando como um vetor importante para o fomento de novos talentos e para a movimentação da cadeia produtiva local.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia do desenvolvimento cultural, bem como do incentivo às manifestações artísticas e à preservação do patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao buscar o reconhecimento oficial de um evento que se propõe a dar visibilidade e estrutura aos artistas independentes e produtores culturais da região do Gama, do Distrito Federal e do Entorno.
A inclusão do Festival Backbone no Calendário Oficial de Eventos do DF é medida salutar, uma vez que o festival transcende a simples execução de apresentações musicais para se consolidar como um espaço múltiplo de cidadania. A integração de bandas autorais com ações de inclusão social, incentivo ao artesanato, economia criativa e visibilidade à causa animal demonstra o caráter transversal e educativo do evento.
É importante ressaltar que iniciativas como essa movimentam a cadeia produtiva da cultura, gerando emprego e renda para técnicos, produtores, artistas e comerciantes locais. Ademais, o formato proposto pela proposição é responsável do ponto de vista fiscal, pois estimula a organização da sociedade civil e não vincula, de forma compulsória, aportes do tesouro público.
III - CONCLUSÃO
A proposta encontra pleno alinhamento com as diretrizes de desenvolvimento social contemporâneas e corrobora para a descentralização da política cultural no Distrito Federal, valorizando as Regiões Administrativas fora do Plano Piloto.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e da economia criativa no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2274/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (341036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 356, de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no Distrito Federal.
A proposição prevê a criação de pontos de atenção à saúde nas rodovias, com serviços básicos, vacinação, atendimento odontológico e oftalmológico, dispensação de medicamentos e ações de educação em saúde. Também estabelece ações itinerantes em locais de concentração desses profissionais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente da promoção, prevenção e proteção da saúde, especialmente da saúde do trabalhador.
Os caminhoneiros estão sujeitos a condições de trabalho que podem favorecer o desenvolvimento de problemas físicos e mentais, em razão de jornadas extensas, sedentarismo, alimentação inadequada, longos períodos fora de casa e dificuldades de acesso regular aos serviços de saúde.
Nesse contexto, a criação de ações específicas de prevenção e promoção da saúde mostra-se relevante para ampliar o acesso dessa categoria aos serviços do SUS, especialmente por meio de atendimento nos locais em que esses trabalhadores circulam ou permanecem.
Merece destaque a previsão de ações itinerantes em postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas, estratégia que pode facilitar o acesso à informação, à vacinação, à prevenção e aos cuidados básicos de saúde.
A proposta também está alinhada aos princípios de universalidade, integralidade e prevenção que orientam as políticas públicas de saúde e à proteção da saúde do trabalhador.
Dessa forma, o projeto apresenta relevante interesse público e contribui para o fortalecimento das ações de promoção e prevenção em saúde no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 356, de 2023, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20212 - PROJETO VRDE PARA TODOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0002 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - Castração - CANDANGOLÂNDIA
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE DEPUTADO HERMETO SEMA
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Despacho - 9 - SACP - (341741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para encaminhamento ao relator, a fim de providenciar novo parecer referindo-se a todos os projetos desta tramitação conjunta (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0122 - APOIO AO TURISMO EM TODO O DF h
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0425 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5464 - CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (CDG)
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE TURISMO POR TODO O DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (341709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- Brunno Vilas Boa Costa
- Nayara Brants Rodrigues
- Marcos Philipe Leite de Azevedo
- Julianna da Silva Pereira Azevedo
- Renato de Almeida Silva Couto
Por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, em reconhecimento à dedicação, ao testemunho de fé e aos relevantes serviços prestados à evangelização e à formação da juventude.
O Movimento Segue-me nasce do chamado e da proposta de amor e salvação que Cristo dirige a cada pessoa, tendo como propósito levar os jovens a um encontro pessoal com Jesus Cristo. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, expressa no Evangelho: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
Inspirado no Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo, o Movimento foi organizado em Brasília por dois jovens que haviam participado da experiência, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, sob a orientação do Padre Antônio Chirulli.
O primeiro encontro do Segue-me ocorreu em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória de fé, evangelização e dedicação à juventude que, em 2026, completa 47 anos de história e serviço.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC em evangelizar seus filhos, oferecendo aos jovens e adolescentes uma oportunidade de vivenciar um autêntico encontro com Cristo e uma experiência transformadora que os aproximasse do Salvador e da Igreja.
Inicialmente destinado aos filhos dos casais do ECC, o Segue-me cresceu e se abriu a outros jovens, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo. Os participantes passaram a convidar outros jovens, fazendo com que a experiência de encontro com Cristo se multiplicasse e alcançasse novas famílias e comunidades.
Ao longo de seus 47 anos de caminhada, o Movimento consolidou uma expressiva atuação na evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, proporcionando a cerca de 1.500 novos jovens por ano a vivência do Encontro com Cristo. Além disso, encontra-se presente em 173 paróquias distribuídas em 26 Dioceses pelo Brasil, alcançando jovens de diversas regiões do País.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor, por ocasião da Sessão Solene nesta Casa Legislativa, constitui justo reconhecimento à trajetória do Movimento Segue-me e às pessoas que, por meio de sua dedicação, serviço e testemunho, contribuem para a continuidade de sua missão evangelizadora.
Ao homenagear seus representantes, esta Casa Legislativa reconhece também a história de milhares de jovens, famílias, sacerdotes e voluntários que, ao longo de décadas, têm se dedicado a levar a juventude a um encontro pessoal com Jesus Cristo, fortalecendo os vínculos com a Igreja e promovendo valores de fé, fraternidade, serviço e solidariedade.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 10:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (341737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, uma homenagem dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 31 de agosto de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, uma homenagem dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene, intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, tem por objetivo celebrar e reconhecer a trajetória dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, que, ao longo de décadas, têm desempenhado relevante papel na promoção da música coral, na preservação do canto sacro e na difusão de valores de fé, esperança, solidariedade e fraternidade junto à sociedade do Distrito Federal.
Mais do que expressões artísticas e religiosas, esses corais constituem importantes referências históricas e culturais de suas comunidades, mantendo viva uma tradição que atravessa gerações e contribui para a formação musical, social e humana de inúmeros cidadãos. Por meio de suas apresentações, cantatas, celebrações e ações evangelísticas, têm levado mensagens de paz e acolhimento a diferentes públicos, fortalecendo os laços comunitários e promovendo a valorização da música coral.
As histórias dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape se entrelaçam com a própria história de formação e desenvolvimento do Distrito Federal, preservando um legado construído por homens e mulheres que dedicaram seu tempo, talento e vocação ao serviço da comunidade por meio do louvor e da música.
Dessa forma, a presente homenagem representa uma justa celebração de suas contribuições espirituais, culturais e sociais, reconhecendo o legado deixado por seus fundadores, regentes, músicos e coristas, bem como a contínua relevância de seu trabalho para a preservação da tradição coral e do patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres Pares, solicitando o apoio para a realização da referida Sessão Solene.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (341738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2026 - 19h - Sala de Comissões
Brasília, 25 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/08/2026, às 12:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (341591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde na SQN 406, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde na SQN 406, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Plano Piloto, especialmente da SQN 406, nas imediações da Livraria Sebinho.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma árvore na localidade ora citada que acumula grande quantidade de lixo verde, galhos, folhas secas e demais entulhos, que carecem de recolhimento e limpeza.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da SQN 406, nas imediações da Livraria Sebinho, na Asa Norte, com recolhimento de lixo verde e limpeza, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa da Ceilândia, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil, localizados na QNN 11.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341592, Código CRC: 97f55dab
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Indicação - (341586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa da Ceilândia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Ceilândia, sobretudo na QNM 23. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, na Quadra 105 do Trecho 02 do Sol Nascente, sobretudo nas imediações do restaurante comunitário, há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 do Trecho 02, no Sol Nascente, sobretudo nas imediações do restaurante comunitário, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa de São Sebastião, com a implantação de mais papa-entulhos na região.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos, exceto eletrônicos, restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado, desde que acondicionado em garrafas plásticas.
Segundo relatado por moradores, apesar de a cidade já contar com duas unidades de papa-entulhos, ainda continua ocorrendo descarte irregular de entulhos em toda a região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade. Sendo assim, chegou a este gabinete parlamentar a solicitação para a implantação mais papa-entulhos na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da região, com a manutenção da limpeza urbana e a com preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Rua 35 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Rua 35 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social que se encontram instaladas na Rua 35 Norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas a Rua 35 Norte, em Águas Claras, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela inestimável contribuição à concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, destacando-se pela disponibilidade, dedicação e participação efetiva na construção de seus eixos e ações formativas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela inestimável contribuição à concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, destacando-se pela disponibilidade, dedicação e participação efetiva na construção de seus eixos e ações formativas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua inestimável contribuição para a concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo.
A iniciativa representa importante avanço para o fortalecimento das políticas de capacitação e desenvolvimento profissional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente por estabelecer um percurso formativo voltado às especificidades, atribuições e desafios enfrentados pelos profissionais responsáveis pela segurança e proteção institucional.
Nesse processo, merece especial destaque a atuação do Senhor Levy Christiano Dias Ramos, cuja disponibilidade, dedicação e participação efetiva foram fundamentais para a construção dos eixos, conteúdos e ações formativas que compõem a referida Trilha. Sua contribuição permitiu incorporar ao planejamento educacional conhecimentos e experiências diretamente relacionados à realidade operacional da Polícia Legislativa.
A participação ativa do homenageado demonstra compromisso com a qualificação permanente dos servidores e com o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela Polícia Legislativa, contribuindo para que as ações de formação estejam alinhadas às necessidades concretas da instituição e às demandas contemporâneas da segurança do Poder Legislativo.
A Trilha de Segurança e Proteção Institucional constitui, assim, importante instrumento de valorização profissional, ao promover a atualização de conhecimentos, o desenvolvimento de competências e o aperfeiçoamento das práticas necessárias ao adequado exercício das funções de segurança. Seus efeitos alcançam não apenas os servidores diretamente envolvidos, mas toda a comunidade da Câmara Legislativa, fortalecendo a proteção de parlamentares, servidores, colaboradores, visitantes e do patrimônio público.
Também merece reconhecimento a integração promovida entre a Polícia Legislativa e a Escola do Legislativo, aproximando a experiência técnica e operacional dos profissionais de segurança das estratégias institucionais de educação e capacitação. Essa articulação contribui para uma formação mais adequada, prática e conectada às necessidades da Casa.
A atuação do Senhor Levy Christiano Dias Ramos, portanto, ultrapassa a mera colaboração pontual, configurando-se como contribuição efetiva para a construção de uma política permanente de formação em Segurança e Proteção Institucional. Sua dedicação demonstra espírito público, compromisso institucional e disposição para compartilhar conhecimentos em benefício do desenvolvimento coletivo.
Diante disso, a presente homenagem constitui justo reconhecimento à sua relevante atuação e ao empenho demonstrado na concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, valorizando uma iniciativa que contribui diretamente para o fortalecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim, considerando a importância de sua contribuição e os resultados positivos decorrentes de sua participação, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina, Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, em reconhecimento ao relevante apoio institucional prestado à participação de policiais da unidade no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização do curso constitui importante iniciativa de capacitação e aperfeiçoamento profissional, voltada ao desenvolvimento e à atualização das competências necessárias ao desempenho das atividades de segurança e proteção institucional. Nesse contexto, a participação de profissionais com reconhecida experiência técnica e operacional contribui significativamente para a qualidade e a efetividade da formação oferecida.
O apoio institucional do Senhor Edison Medina foi fundamental para viabilizar a participação de policiais da DOE/PCDF como integrantes do corpo docente, possibilitando o compartilhamento de conhecimentos, experiências e boas práticas adquiridos no exercício de atividades especializadas de segurança pública.
A colaboração entre a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da DOE/PCDF, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstra a importância da integração e da cooperação entre instituições públicas para o fortalecimento das ações de capacitação e qualificação de seus profissionais. Essa aproximação permite a troca de conhecimentos e experiências, contribuindo para o aprimoramento das práticas de segurança e proteção institucional.
A presença dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente agregou relevante valor técnico ao curso, proporcionando aos participantes acesso a conhecimentos especializados e experiências práticas que contribuíram para uma formação mais consistente, qualificada e alinhada aos desafios inerentes às atividades desempenhadas pela Polícia Legislativa.
Nesse sentido, a atuação do Senhor Edison Medina merece especial reconhecimento, não apenas pelo apoio à iniciativa, mas também pela disposição em promover a cooperação institucional e contribuir para a formação continuada dos profissionais responsáveis pela segurança no âmbito do Poder Legislativo.
A parceria estabelecida evidencia que a integração entre órgãos de segurança pública e instituições legislativas constitui importante mecanismo para o aperfeiçoamento profissional, a disseminação de conhecimentos e o fortalecimento da segurança institucional, sempre em benefício do interesse público.
Dessa forma, a presente homenagem representa justo reconhecimento ao Senhor Edison Medina pela colaboração e pelo apoio institucional que contribuíram diretamente para a realização e a qualidade técnica do Curso Operador de Pistola, fortalecendo as ações de capacitação promovidas pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa.
Diante do exposto, considerando a relevância da contribuição prestada e os benefícios institucionais decorrentes da cooperação, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Edison Medina.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
01- Sillas Filgueira
02- Osmira Pereira de Carvalho
03- Isadora Schlaepfer Fadul Dantas
04- Diogo Chaves Dantas Bomfim
05- Thiago Ribeiro Chaves de Almeida
06- Rayana Stoterau Rodrigues de Almeida
07- Aimee Natália Porto de Almeida
08- Amanda Porto de Almeida
09- Fausta Maria de Matos
10- Alude Cristina de Matos Prata
11- Luís Alberto Sousa Silva
12- Sônia Mitie Kishimoto Silva
13- Francisco José Antônio da Silva
14- Balto Sardinha De Siqueira
15- Josiene Maria da Silva Xavier
16- Tarley Leonardo Xavier
17- José Paulo Dias de Souza
18- Maurício Aparecido Araújo Mesquita
19- Djanira Gonçalves Mesquita
20- Silas Pereira da Silva
21- Orlando Venancio da Silva
22- Angélica Viegas Venancio
23- Thayara da Costa
24- Cleber Costa
25- Mika Martins - Mikaellyson Martins da Silva
26- Keilla Karen dos Santos Silva
27- Victor Oliveira
28- Rafaela Pavelkonski
29- Miriam Gabryella Ferreira da Costa
30- Beatriz Pinheiro da Silva
31- Jefferson da Silva Madeira
32- Efraim Lourenço Gomes
33- Elane dos Santos Araújo Gomes
34- Kelson Renato Ribeiro
35- Karolyne Utomi
36- William Lemos
37- Nélio Ramos
38- Andréa Nascimento
39- Gercino Pedro Amorim Sobrinho
40- Rafael França
41- Ueniton Rocha Miranda
42- Lilian da Silva Leite
43- Ronaldo de Souza Assunção
44- Eliane Francisco de Morais
45- Brandon Urdaneta
46- Claudia Mannvier
47- Monique Batista Vieira
48- Fernanda Costa de Souza
49- Munique de Souza
50- Jason dos Santos Queiros
51- Isabella Barbosa Araújo
52- Viviane Duarte Rocha
53- Thânisia Marcella Alves Cruz
54- Ludymilla Chagas
55- Fernando Dezotti
56- Daniel Alves
57- Aryane Sousa Barboza
58- Glaydson Lisboa de Oliveira
59- Denise Santos Aguiar de Sá
60- Rudimila Silveira
61- Carlos Eduardo de Paula
62- Enya Gabrielle Mendonça dos Santos
63- Larissa Evelen
64- Celestino Moreira Lins
65- Bianca Caroline Amaral de Alencar
66- Juliana Crisostomo de Freitas
67- Jefferson Silva Santana
68- Maria Cleusa Costa
69- Karen Lorrany Seixas
70- Kathlen Lorrany Seixas de Oliveira
71- Flávio Lopes
72- Brenda Jamille Rodrigues Ferreira
73- Stefany Monique Rodrigues dos Santos
74- Raimunda Aparecida Rodrigues
75- Nathália de Oliveira Caetano
76- Ronny Dantas da Costa
77- Helena Aisha Rocha dos Santos
78- Luana Chaves Sampaio
79- Carlos Eduardo Lima
80- Luciana Rocha
81- Mallu Rocha
82- Silfany Rodrigues Freitas
83- Meire Aparecida da Silva Cardoso
84- Mirian Clefes
85- Rosângela Rodrigues
86- Isabella Pereira do Nascimento
87- Larissa Evangelista Pereira Souza
88- Juliana de Araújo Rosa
89- Wilza Neves
90- Cris de Andrade Magalhães
91- Paloma da Silva Araújo
92- Michelli Andrade
93- Maria José Costa Oliveira
94- Marcos Aurélio das Virgens
95- Rita Cristine Lopes
96- Ana Maria Costa
97- Pierre Produções
98- Fernanda Vernec Portilho
99- José Moura Costa
100- Aldineide Soares
101- Camilla Soares de Moura
102- Celismar Ferreira Júnior
103- Bárbara Ferreira
104- Rômulo Ferreira Martins
105- Erick Vinicius Oliveira
106- Patrick Guilherme Costa
107- Lauro Lima de Queiroz
108- Maria Vanderléa Moreira de Sousa
109- Vânia Maria Gervázio de Carvalho
110- Anna Júlia Carvalho de Mello
111- Kauê Mello
112- Francisca das Chagas Araújo Belfort
113- Rafaella Belfort Araújo
114- Deniz Catarina Lopes Aguiar Araújo
115- Zahra Isis Madeira
116- Sara Martins
117- Deuslaine Xavier
118- Patrícia Pinho
119- Sara Vilani Pereira
120- Sônia Maria dos Santos
121- Davidson Courlan
122- Valdecy Chaves Pinto
123- Valdileia Moraes
124- Lara Sophia
125- Keila Santos Peña Peyloube
126- Lohanne Profeta dos Reis
127- Evelyn Adassa Assande
128- Nicolle Souza Alves
129- Elisangela Araújo dos Santos
130- Sara Anibal de Almeida Moreira
131- Gabriela Costa Lopes Josino
132- Alice Alves Pereira
133- Amanda Gabrielly Marques Sales
134- Uanna de Jesus Reis Sales
135- Soraia da Silva Santos
136- Maria da Paixão Cardoso de Almeida
137- Samuel de Almeida Cruz
138- Sara Cristina Cardoso Fernandes
139- Ingrid dos Anjos Rodrigues
140- Derliane Pereira da Silva
141- Marta Nunes Conceição
142- Ayla Vitória Souza Nunes
143- Stela Galiza Coimbra
144- Nicole Marie Dezontini
145- Nazaré Silva
146- Ana Beatriz Ferreira dos Santos
147- Karliana Morais Santos
148- Bya Rocha
149- Rayany França
150- Letícia Alves Madalena
151- Elaine Madalena
152- KENEDY ROCHA DE ALENCAR DO SANTOS
153- Elizete Araújo dos Santos
154- Luíza Borges dos Santos
155- Alessi Ferreira Pinto
156- Lohanne Sales Leite
157- Aline Benvindo
158- Andreia Bandeira
159- Djon Profeta
160- Jovanda Profeta
161- Sandra Campos
162- Rosemaria Alves Santos
163- Sarah Diane Guedes Assande
164- Letícia Ohane Miranda Rodrigues
165- Jaime da Silva Madeira
166- Gisah Madeira
167- Cristiane dos Santos
168- Josia Santos Rodrigues
169- Luciane Ribeiro Soares
170- Maria do Socorro dos Santos
171- Maria José Rodrigues Soares
172- Marlon Gomes Barros
173- Mayara Nascimento da Silva
174- Sandra Moreira dos Anjos
175- Sandro Soares Silva
176- Vânia Teixeira da Silva
177- André Alves Ferreira Barbosa
178- Carlos Eduardo Feitosa
179- Edgar Garcia
180- Eliete Moura dos Santos
181- Gil Sandra Nunes Pimentel
182- Cauã dos Santos Souza
183- Luísa de Nazaré
184- Marisa Bezerra da Silva
185- Priscila Santos
186- Rosilda da Silva Soares
187- Sara Maria de Souza
188- Aparecida de Souza
189- Cleia Cecílio Pereira
190- Diogo Santos Sena
191- Eliete Mourados
192- Francisca Aurilene da Silva
193- Giovana de Carvalho Martins
194- Jonathan Gabriel Rezende de Souza
195- Suellen Patrícia Albuquerque
196- Warley Neves de Oliveira
197- Andréia Alves Silva
198- Daniel Ederson
199- Daiana Freitas
200- Fábio Júnior Cap Candeia
201- Damasceno Abadio Romeu
202- Gustavo de Jesus
203- Marcos Seixas
204- Maria Renata da Silva
205- Maurício Santos de Souza
206- Sérgio Borges
207- Ana Carolina Araújo
208- Luísa Souza Pereira
209- Brenda Lopes
210- Clara da Silva Pereira
211- Cleusa Pereira da Fonseca
212- Francisca da Silva
213- Gerlane Alaíde de Souza
214- Isabelle Santos da Silva
215- Janaína de Almeida
216- Rosa de Jesus
217- João Gustavo da Silva
218- José Vitor Vieira
219- Juliana dos Santos Martins
220- Letícia Mariano
221- Luciane Barros
222- Maria Fernandes dos Santos
223- Madalena Alves Gonçal
224- Mônica Pereira
225- Pâmela da Costa
226- Selma Brito
227- Vilma Amorim
228- Arlene E. Lopes
229- Nilva Araújo Santos
230- Carla da Silva Soares
231- Jere Mendes Costa
232- Carina Serrano Costa
233- Ana Clara Maciel
234- Joelmas Freita
235- Carla Pereira da Silva Souza
236- Ana Clara Samarino
237- Maria Raquel da Silva
238- Jéssica Rodrigues
239- Aline Pascoal do Nascimento
240- Raíssa dos Santos
241- Michelle dos Santos Silveira
242- Maria Elzira de Araújo
243- Larissa de Araújo Albuquerque
244- Jaqueline da Silva Martins
245- Graziele da Silva Rocha
246- Daniele Patrícia Ferreira
247- Cristina Felinto da Costa Brito
248- Thalita Nascimento
249- Raíssa Rodrigues
250- Nice Rodrigues de Brito
251- Maria Santana dos Santos
252- Maria da Penha Pereira
253- Lourdes Pereira Santos
254- Cleide Lúcia Leite
255- Andréa de Moraes
256- Shirley Batista
257- Maria de Souza
258- Maria Helena
259- Poliana Dias
260- Selma Maria Filinto
261- Jane de Jesus
262- Josimar Francisco
263- Rose Targine
264- Yohanna Targine
265- Josyane Targine
266- Marinalda dos Santos Barros
267- Vilma Alcântara de Santana
268- Tânia Silva
269- Palmira Andrade
270- Sulamita Santos
271- Nando Souza
272- Joana Dar’c Barbosa
273- Stéfane Rodrigues da Silva
274- Elma Lúcia
275- Cassia Alves
276- Sérgio Ricardo
277- Christian Peyloubet
278- João Rodrigo
279- Cleo Almeida Santiago
280- Gisa Masser
281- Andréa de Fátima Maciel de Almeida Serra
282- Ana Kelma Mota de Sousa
283- Salomão Ferret
284- Kairon Angelo
285- Nargila Souza
286- Patricia Pyrce
287- Lucineide Gomes
288- Leonardo Barbosa Siqueira
289- Danúzzia Barbosa da Silva
290- Cabaré Místico
291- Mulambo Chic
292- Marcus Francisco Dutra Pinto
293- Fabiana de Jesus Evangelista da Rocha
294- Ana Carolina Santos Fontes
295- André Aureliano de Sousa
296- Clarissa Queiroz Soares Lindoso
297- Daniela Priscila de Oliveira Veronezi
298- Diego Araújo Silva
299- Hilda da Costa Torres
300- Júlia Consentino Souza
301- Maria Xavier Galvão
302- Rodrigo Schiavon Gonçalves da Silva
303- Sara Camila Ramos da Silva
304- Beatriz Melo de Jesus
305- Cassia Alves
306- Nilterli Gomes
307- Peça Rara Vicente Pires
308- Instituto Brasil Mais Plural
309- Instituto Vidas em Ação
310- IFBI – Instituto Fundo de Biomas Indígenas
311- Shopping Desapega
312- Shopping Conjunto Nacional
313- Edilson Oliveira
314- Palmira Andrade da Costa
315- Antônio Amaro de Souza Neto
316- Selma Aparecida Santos
317- Rebeca Santos
318- Instituto Espalhando Amor
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”, pelo notável trabalho social, artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas, workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (341814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Declara a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhece o local como de relevante interesse cultural, social e econômico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e econômica para a comunidade de Taguatinga e para o Distrito Federal.
Art. 2º A Feira da Orca de Taguatinga é reconhecida como local de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, constituindo espaço tradicional de convivência, comércio, geração de renda, manifestação cultural e integração comunitária.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput abrange as atividades, práticas, saberes, manifestações culturais, relações de sociabilidade e tradições associadas à realização da feira.
Art. 3º A Feira da Orca de Taguatinga integra o patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, podendo o órgão competente, na forma da legislação vigente, promover medidas destinadas à sua valorização, preservação, divulgação e continuidade, respeitadas as características tradicionais da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo-a como local de relevante interesse cultural, social e econômico, de modo a assegurar melhores condições para a valorização e a preservação dessa tradicional atividade.
Realizada há mais de cinco décadas, todos os domingos, aproximadamente das 6h às 13h, a Feira da Orca consolidou-se como uma das mais importantes e tradicionais feiras de automóveis do Distrito Federal e, reconhecidamente, como uma das maiores feiras de veículos automotores usados do Centro-Oeste. Ao longo de sua existência, tornou-se parte da identidade e da memória coletiva de Taguatinga e do Distrito Federal, sendo incorporada aos hábitos e costumes da população brasiliense.
Mais do que um espaço destinado à compra e venda de veículos, a Feira da Orca constitui verdadeira manifestação da cultura urbana do Distrito Federal. Para o brasiliense que pretende adquirir um automóvel usado, visitar a Feira da Orca tornou-se uma tradição: é um espaço conhecido e reconhecido pela população, onde compradores podem comparar veículos, negociar diretamente com proprietários e comerciantes e encontrar diferentes opções em um mesmo local.
A feira reúne empresários de agências de automóveis, proprietários particulares, comerciantes, compradores e prestadores de serviços, atraindo não apenas moradores de Taguatinga e de outras regiões administrativas do Distrito Federal, mas também pessoas provenientes de outros Estados da Federação, especialmente Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins. Essa abrangência demonstra a relevância regional que a atividade alcançou ao longo das décadas.
A importância econômica da Feira da Orca, por sua vez, ultrapassa a negociação dos próprios veículos. A intensa circulação de pessoas aos domingos movimenta uma extensa cadeia de atividades econômicas e de serviços. Ambulantes e pequenos comerciantes encontram na feira importante fonte de renda, comercializando alimentos, bebidas e diversos produtos e serviços relacionados à atividade automobilística, inclusive formulários e materiais contendo informações sobre os veículos, frequentemente afixados nos vidros dos automóveis expostos.
A movimentação de pessoas também produz efeitos positivos sobre outros setores da economia local, alcançando estabelecimentos comerciais e, inclusive, hotéis situados nas proximidades, que recebem visitantes atraídos pela feira. Trata-se, portanto, de uma atividade que gera circulação de renda, oportunidades de trabalho e dinamização econômica para a região de Taguatinga.
Sob a perspectiva social, a Feira da Orca também desempenha relevante função de convivência, encontro e lazer. Durante décadas, famílias, amigos, comerciantes, compradores e visitantes compartilham o mesmo espaço, estabelecendo relações sociais que ultrapassam a finalidade comercial da atividade. A feira integra-se à vida cotidiana da comunidade e constitui espaço de interação social entre pessoas de diferentes regiões e origens.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal encontra fundamento justamente na necessidade de preservar manifestações que, embora não se traduzam necessariamente em bens materiais, representam práticas, traditions, costumes e modos de vida que integram a identidade de uma comunidade. A Feira da Orca possui esse caráter: sua relevância não decorre apenas dos veículos comercializados, mas da tradição construída ao longo de mais de 50 anos, das relações sociais estabelecidas e da memória coletiva que se formou em torno de sua realização.
Nesse contexto, o reconhecimento legislativo representa medida de valorização da história de Taguatinga e da própria cultura brasiliense, assegurando que uma tradição consolidada ao longo de gerações seja reconhecida como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal.
Diante da relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputadoeduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (341813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, para instituir o Circuito Mensal para o Idoso nos Centros de Convivência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Fica assegurada às pessoas idosas assistidas nos Centros de Convivência do Distrito Federal, no mínimo uma vez por mês, a realização Circuito Mensal para o Idoso nos Centros de Convivência do Distrito Federal, em regime de permanência diurna.
1º O circuito de que trata o caput consistirá em um período integral de atividades integradas, compreendendo consultas médicas, exames preventivos, acompanhamento por equipe multiprofissional de saúde, bem como ações voltadas ao lazer, à cultura, ao esporte, ao empreendedorismo, entre outras atividades de integração social.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo utilizará a estrutura das Unidades Básicas de Saúde (UBS) de cada Região Administrativa, facultada a celebração de parcerias com instituições de ensino superior e organizações do terceiro setor voltadas à promoção, prevenção e proteção da saúde da pessoa idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa aperfeiçoar as diretrizes fixadas pela Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, de minha autoria, avançando na consolidação dos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.
A referida lei foi um marco ao garantir a descentralização dos Centros de Convivência por todas as Regiões Administrativas -RA’s. Todavia, para que esses espaços cumpram plenamente sua função social, é fundamental agregar ações de saúde preventiva de forma sistemática e intensiva.
O envelhecimento populacional impõe ao Estado o desafio de criar mecanismos práticos de proteção e monitoramento da saúde. Muitos idosos que frequentam ou virão a frequentar os Centros de Convivência enfrentam dificuldades crônicas de acesso a consultas médicas regulares e exames preventivos, seja por limitações de mobilidade ou pela alta demanda na rede primária de saúde.
Ao instituir o Circuito Mensal para o Idoso, com permanência diurna de um dia inteiro. O acompanhamento médico mensal e concentrado em um único dia, permite diagnosticar e monitorar precocemente doenças crônicas como hipertensão e diabetes, por exemplo, reduzindo a pressão sobre os leitos de hospitais e prontos-socorros do DF.
O formato de "dia inteiro" garante que o idoso não receba apenas um atendimento clínico rápido, mas seja acolhido em um ambiente comunitário, combatendo o isolamento social e promovendo a saúde mental, além de proporcionar um suporte direto e seguro para os familiares que trabalham e, muitas vezes, não possuem disponibilidade de tempo diária para acompanhar o idoso a consultas e exames de rotina.
Diante do exposto, e convictos de que a medida humaniza e eleva o patamar de atendimento à terceira idade no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 17:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Sobradinho, com a implementação de fiscalização no atendimento do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital Regional de Sobradinho. Pacientes e acompanhantes relatam, de forma recorrente, longos tempos de espera, chegando até a ficar sem atendimento em virtude da demora, superlotação da unidade, demora na realização de exames e na avaliação médica, além da permanência de pacientes em observação por períodos prolongados.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto K da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto K da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto K da Quadra 11 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Gama requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto K da Quadra 11 do Setor Sul, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto K da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas nas imediações do restaurante comunitário, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas nas imediações do restaurante comunitário, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas nas imediações do restaurante comunitário, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada, há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do restaurante comunitário, no Recanto das Emas, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto J da QR 118, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto J da QR 118, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 – CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei – PL nº 2.310, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL tem o objetivo de assegurar à mulher o direito de consulta ao sistema da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para verificação de registro de violência contra a mulher por meio de envio de fotografia, independente de vínculo afetivo com a pessoa pesquisada, nos termos do art. 1º. O parágrafo único do dispositivo determina que a consulta tem caráter informativo, protetivo e preventivo garantida a proteção dos dados e o sigilo do processo.
O art. 2º define, em quatro incisos, que a consulta pode ser feita de forma presencial nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs, Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal ou nos bancos de dados oficiais disponibilizados pela PCDF, inclusive: (I) Sistema de Informação de Ocorrências Criminais – SIOC da PCDF; (II) Sistema de Procedimentos Policiais – PROCED; (III) Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED; e (IV) outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
O § 1º do dispositivo define como “registro de violência contra a mulher” qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que o consultado figure como investigado ou indiciado que envolva os crimes tipificados na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como o feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição, violência psicológica e patrimonial. Já o § 2º determina que a consulta eletrônica deve ser feita por autenticação da requerente em plataforma oficial.
O art. 3º estabelece em dois incisos que a resposta da PCDF deve limitar-se às seguintes informações: (I) "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados"; e (II) "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados". Os §§ 1º a 4º estabelecem diretrizes para a consulta: vedação do fornecimento de informações que permitam a identificação das partes envolvidas; resposta restrita, sigilosa e informativa, sem pormenores que possibilitem identificar vítimas, fatos ou circunstâncias; prazo de resposta de até 5 dias úteis na modalidade presencial e 48 horas na eletrônica; e necessidade de encaminhamento de imagem recente e adequada, de acordo com os critérios da PCDF.
O art. 4º determina que a PCDF deve expedir norma para operacionalização do procedimento, no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei.
O art. 5º proíbe a divulgação, o compartilhamento ou o uso indevido de dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas. Os §§ 1º a 3º instituem como parâmetros para proteção de dados a conformidade à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); a restrição do tempo de armazenamento da fotografia enviada ao tempo necessário para cruzamento de informações; e a designação de encarregado de proteção de dados – DPO, nos termos do art. 41 da LGPD.
O art. 6º isenta de responsabilização o agente público que realiza o cruzamento de dados em casos de imprecisões ou erros, salvo dolo ou fraude comprovados. O parágrafo único do dispositivo dispõe sobre a responsabilização civil e disciplinar do servidor que, de forma intencional, prestar informação falsa, omitir dado ou permitir acesso não autorizado às informações.
O art. 7º fixa, em três parágrafos, os procedimentos relacionados ao direito ao contraditório e à revisão dos dados da pessoa consultada: (§ 1º) pedido de revisão por meio de formalização em qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação da requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação; (§ 2º) análise da solicitação de correção ou exclusão de erros, no prazo de 15 dias úteis; e (§ 3º) recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, em casos de indeferimento do pedido de revisão, no prazo de 10 dias úteis.
O art. 8º estipula, em dois parágrafos, diretivas para a adoção de tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, assegurada a não-discriminação algorítmica e redução de riscos decorrentes de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta: (§ 1º) auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, com publicidade dos resultados, no sistema de reconhecimento facial; e (§ 2º) garantia reforçada na acessibilidade ao serviço e exatidão dos resultados para mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência.
O art. 9º detalha, em seis incisos, a necessidade de ampla divulgação da Lei nos seguintes meios: (I) transportes públicos coletivos e estações do metrô; (II) unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento – UPAs; (III) escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior; (IV) Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS e Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; (V) DEAMs e Delegacias de Polícia Civil; e (VI) sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 10 indica como fontes de despesa da Lei as dotações orçamentárias próprias da PCDF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
O art. 11 determina ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Por fim, o art. 12 apresenta a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o Distrito Federal apresenta cenário grave de violência de gênero, marcado pelo aumento expressivo de tentativas de feminicídio e de processos de violência doméstica. Para embasar seu argumento, o Parlamentar apresenta dados: em 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF, mais que o dobro do ano anterior, além de 27.603 processos relacionados à violência doméstica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Em âmbito nacional, o Autor apresenta informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP que confirmam 2025 como o ano com o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime, um aumento de 4,7% em relação ao período anterior.
Quanto à competência legislativa, o Deputado sustenta que tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF quanto a Constituição Federal permitem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF legisle sobre segurança pública, especialmente porque os bancos de dados utilizados são administrados pela PCDF. No campo da proteção de dados, indica que o Projeto submete o tratamento de informações biométricas à LGPD. Além disso, defende que o PL se alinha à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas preventivas, administrativas e legislativas para assegurar proteção efetiva às vítimas.
O Autor indica como referência para a Proposta distrital, o Projeto de Lei nº 400/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, que prevê o uso de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher. A proposta paulista é apresentada como paradigma por demonstrar a viabilidade jurídica da medida e sua compatibilidade com a LGPD e a Lei Maria da Penha.
Em conclusão, o Parlamentar defende que o acesso restrito a informações sobre histórico de violência, sem caráter punitivo ou probatório contra o consultado, constitui instrumento preventivo legítimo, capaz de auxiliar a mulher na tomada de decisões sobre relações potencialmente perigosas e contribuir para interromper o ciclo de violência antes de seu desfecho mais grave.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o PL foi disponibilizado em 5 de maio de 2026 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à CDDM; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, incisos I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, compete a esta CDDM analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre direitos das mulheres em geral e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 2.310/2026, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade da política pública pretendida.
A Proposição enfrenta problema público de gravidade reconhecida: a persistência da violência contra mulheres e a insuficiência dos mecanismos jurídicos, sociais e institucionais para reduzir os índices de agressão. A Convenção de Belém do Pará impõe ao Estado o dever de atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. No mesmo sentido, a Lei Maria da Penha consolidou a responsabilidade estatal de prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas integradas de prevenção, assistência, atendimento policial especializado, proteção judicial e responsabilização do agressor1.
O ordenamento jurídico brasileiro também tem avançado na organização de dados relativos a pessoas condenadas por crimes de violência sexual e de gênero. A Lei federal nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro; e a Lei federal nº 15.409, de 20 de maio de 2026, instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher – CNVM. Essas iniciativas demonstram a existência de uma tendência normativa de estruturação de informações voltadas à prevenção, à proteção de vítimas e à formulação de políticas públicas, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
No entanto, a despeito do avanço normativo e do aumento das políticas de conscientização sobre o tema, os indicadores da violência de gênero se mostram preocupantes. Em 2026, a pesquisa Violência contra a Mulher2 apontou que, para 61% dos entrevistados, a violência de gênero é considerada a forma de agressão mais grave do país na atualidade. Entre as mulheres, essa percepção é mais intensa: cerca de 3 em cada 4, ou 73%, consideram a violência contra a mulher a situação mais grave do país. Entre os homens, essa proporção é menor, alcançando 49%, o que corresponde a aproximadamente 2 em cada 4 entrevistados.
A maioria da população acredita que, no Brasil, as mulheres correm mais perigo dentro de casa do que fora dela, percepção compartilhada por 71% dos entrevistados. Ao mesmo tempo, chama atenção o fato de que 61% concordam com a afirmação de que, muitas vezes, os casos de violência contra a mulher seriam resultado de escolhas erradas feitas pelas próprias mulheres ao buscar um parceiro, o que evidencia a permanência de visões que responsabilizam a vítima pela violência sofrida.
Entre as medidas consideradas mais importantes para proteção e defesa desse grupo, destaca-se a necessidade de dar mais segurança às mulheres para denunciar agressões e casos de violência, apontada por 91% dos entrevistados. Esse dado revela a centralidade da proteção institucional e da confiança nos mecanismos de denúncia como condições fundamentais para o enfrentamento da violência de gênero. O dado indica que a violência contra a mulher não é percebida apenas como um fenômeno distante ou abstrato, mas como uma realidade presente nas redes familiares, afetivas e sociais.
No Distrito Federal3, a Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 registrou que, entre as 2.923 denúncias realizadas em 2024, 1.805 partiram da própria vítima e 1.117 foram apresentadas por terceiros, o que demonstra que a rede de proteção contra as agressões ultrapassa a esfera privada e mobiliza círculos familiares, comunitários e institucionais. A residência da vítima aparece como o principal local de ocorrência, com 1.111 denúncias, seguida pela residência compartilhada entre vítima e suspeito, com 964 casos, dado que confirma que o ambiente doméstico permanece como espaço central de risco.
Quanto ao perfil étnico, as mulheres pretas e pardas foram as mais atingidas, somando 1.768 vítimas, o que reafirma a dimensão racializada da violência de gênero, bem como a necessidade de políticas públicas interseccionais, territorializadas e capazes de fortalecer tanto os canais de denúncia quanto as redes de proteção e acolhimento no Distrito Federal.
O cenário local é expressão de uma problemática de ordem estrutural, cuja dimensão a literatura já documenta de forma sistemática: a violência contra a mulher, em especial aquela perpetrada por parceiros íntimos, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, com consequências que se estendem muito além do evento violento em si. Investigação da revista The Lancet 4 demonstra que, entre mulheres de 15 a 49 anos, a violência por parceiro íntimo e a violência sexual figuraram, respectivamente, como o quarto e o quinto principais fatores de risco para a perda de anos de vida saudável no mundo. Apesar de seus efeitos profundos sobre a saúde individual e coletiva, esses determinantes seguem subpriorizados como causas centrais da carga global de doenças.
Soma-se a esse contexto o crescimento de grupos masculinistas que atribuem às mulheres a responsabilidade por frustrações individuais e sociais, difundindo a misoginia e reforçando discursos que legitimam a violência de gênero5. Em muitos casos, o crime aparece associado à reafirmação da virilidade masculina e do controle sobre o corpo e a vida da vítima, razão pela qual, não raramente, é assumido publicamente pelo agressor6. Essas falhas institucionais não operam no vácuo, mas se alimentam de um ambiente cultural que ainda naturaliza e, em alguns casos, organiza a violência contra as mulheres.
A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ indica que, embora a Lei Maria da Penha determine que a autoridade policial remeta o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo de 48 horas e que o magistrado decida sobre a concessão de medidas em igual prazo, o tempo médio de apreciação dos pedidos é de 14 dias no país7. O lapso entre a denúncia e a efetiva notificação do agressor constitui um período de risco crítico, no qual a probabilidade de morte da mulher aumenta de forma significativa.
Desse modo, o enfrentamento do feminicídio exige medidas que ultrapassem a resposta penal. É necessário investir em políticas de prevenção, educação e mudança cultural, incluindo o debate sobre equidade de gênero nas escolas desde os anos iniciais, a partir de uma compreensão ampla de gênero que também reconheça existências transgêneras e não binárias.
Ao garantir a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, o direito à informação (5º, XXXIII) aparece como instrumento de autoproteção, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da Carta Magna. A mulher que avalia iniciar, manter ou encerrar relação afetiva, familiar, de cuidado, convivência ou proximidade relevante com determinada pessoa pode necessitar de informação mínima e segura para dimensionar o risco. A informação, quando administrada com sigilo, finalidade específica e acompanhamento institucional, pode permitir decisão mais consciente e acionamento tempestivo da rede de proteção.
No âmbito do Distrito Federal, o reconhecimento constitucional do direito à informação orientou a construção de um marco normativo específico. Inicialmente, a Lei distrital nº 7.487, de 2 de abril de 2024, criou o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Em seguida, a Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024, tornou obrigatória a divulgação, por instituições e órgãos de proteção e promoção dos direitos da mulher, dos sítios, sistemas e demais locais de consulta de antecedentes criminais de terceiros. Posteriormente, a Lei distrital nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, determinou a disponibilização dessas informações independentemente de solicitação, em sítio oficial da internet, desde o trânsito em julgado da condenação até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena.
Por sua vez, o Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, institui a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com atuação integrada para evitar revitimização (art. 2º, II), enquanto o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, prevê o acesso à informação sobre serviços de acolhimento, mecanismos legais de proteção e formas de denúncia (art. 3º, IV). Assim, a objetivo previsto no PL reforça a finalidade preventiva e assegura resposta estatal mais efetiva em situações de risco potencial de violência contra a mulher.
Esse conjunto evidencia a existência de política pública distrital voltada ao acesso preventivo à informação e reforça a pertinência da matéria. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de que qualquer nova modalidade de consulta observe limites rigorosos de finalidade, proporcionalidade, proteção de dados e preservação da presunção de inocência.
O direito à autoproteção — conjunto de garantias legais e constitucionais que permitem ao indivíduo prever, evitar ou cessar agressões injustas contra si mesmo, seus bens ou terceiros — também encontra amparo na LODF, que institui a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com base no respeito aos direitos humanos e na promoção das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade (art. 117-A, I). A LODF determina, também, o dever do Poder Público de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher (art. 276, I, II e III)8.
No plano da competência legislativa, o Distrito Federal e os estados não podem legislar sobre direito penal ou processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/1988). Podem, contudo, legislar sobre medidas administrativas, segurança pública, informação pública e organização de políticas preventivas, desde que não alterem crimes, penas, prescrição, regime de cumprimento ou efeitos penais da sentença.
Esse deslocamento normativo não é isolado: o Estado brasileiro já consolidou, em sucessivas iniciativas legislativas e institucionais, a premissa de que a violência de gênero é matéria de interesse público. A campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica9, incorporada ao ordenamento pela Lei federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, mobilizou farmacêuticos e atendentes de drogarias como agentes de proteção — reconhecendo, portanto, que terceiros sem vínculo familiar podem e devem intervir diante de risco à integridade da mulher.
No mesmo sentido, a campanha Agosto Lilás10, instituída pela Lei federal nº 14.448 de 9 de setembro de 2022, constitui iniciativa de mobilização social para o enfrentamento da violência doméstica, com ênfase na visibilidade do problema e na responsabilização coletiva pelo seu combate. A abertura do cadastro à consulta por terceiros prevista na Proposição sob análise é, portanto, coerente com essa orientação já incorporada ao discurso e à prática institucional do Estado11. Essa orientação reforça que a proteção da mulher pode envolver familiares e integrantes da rede de apoio.
A abertura da consulta a terceiros, porém, não autoriza acesso indiscriminado a dados pessoais sensíveis — o que tensionaria os direitos à intimidade, à honra, à imagem, à proteção de dados, ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF, art. 5º, X, LIV, LVII e LXXIX). A consulta por terceiro deve, portanto, estar condicionada à finalidade legítima de proteção da mulher em situação de risco, com identificação do requerente, sigilo, resposta mínima, vedação de divulgação e observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização previstos na LGPD.
É nesse horizonte normativo que se insere o Projeto de Lei em análise. A Proposta institui política pública voltada à tomada de decisão consciente antes da consolidação do vínculo com o potencial agressor — medida justificada pelo fato de que, conforme indicam as pesquisas, a maior parte das agressões ocorre no ambiente doméstico e é perpetrada por pessoas conhecidas da vítima.
O combate à violência de gênero exige medidas que fortaleçam a rede de proteção da mulher em todas as suas dimensões e a disponibilização institucional de informação mínima sobre registro de medida protetiva de urgência. A iniciativa é conveniente e oportuna porque pode contribuir para a prevenção de danos graves e para o acionamento oportuno dessa rede; e é necessária porque esse acesso, em regra, não está disponível à mulher de forma segura, padronizada e institucionalmente mediada — lacuna que, na prática, reforça vulnerabilidades concretas.
A conveniência, a necessidade e a oportunidade da medida, contudo, precisam ser examinadas em conjunto com sua viabilidade, considerando todos os atores envolvidos. É o que se passa a verificar.
Para exame da proposta, adota-se a teoria de Robert Alexy, que concebe os direitos fundamentais como princípios — "mandamentos de otimização" —, distinguindo-os das regras. Enquanto o conflito entre regras opera pela lógica do "tudo ou nada", com prevalência de uma norma e afastamento da outra, o conflito entre princípios resolve-se pela ponderação: busca-se a máxima efetividade de cada direito nas possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, sem invalidar nenhum deles, preservando o núcleo essencial de ambos12.
Assim, trata-se de medida que opera sobre um campo de tensão constitucional que envolve os direitos da mulher em situação de risco e as garantias individuais da pessoa consultada. De um lado, estão o direito à vida (art. 5º, caput), à segurança (arts. 5º, caput, e 144, caput), à integridade física e psíquica (arts. 1º, III; 5º, III; e 226, § 8º), à liberdade (art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito de acesso à informação da mulher em situação de risco ou potencial risco (art. 5º, XIV e XXXIII). De outro, encontram-se o direito à privacidade (art. 5º, X), à honra (art. 5º, X), à imagem (art. 5º, X), à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX), à presunção de inocência (art. 5º, LVII) e ao devido processo legal da pessoa consultada (art. 5º, LIV), além dos direitos de eventuais vítimas mencionadas nos registros policiais, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra, imagem e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX).
O PL encontra precedentes em experiências internacionais, entre as quais se destaca a Domestic Violence Disclosure Scheme13, conhecida como Clare's Law, adotada no Reino Unido como política de prevenção da violência doméstica que opera por meio da divulgação controlada de informações pela polícia, estruturada em dois mecanismos: o right to ask, pelo qual a pessoa interessada ou terceiro próximo pode solicitar informações sobre eventual histórico de violência de um parceiro ou ex-parceiro; e o right to know, pelo qual a própria polícia divulga proativamente essas informações ao identificar risco. A Clare's Law não garante acesso automático a todo o histórico criminal, mas estabelece procedimento de avaliação em que a divulgação deve ser necessária, proporcional e orientada à proteção de quem se encontra em situação de risco.
O Projeto em análise segue linha semelhante ao vedar valores identificadores, limitando a resposta às sentenças "há" ou "não há possível registro". A cautela é relevante porque impede que a política pública se converta em mecanismo informal de punição, exposição pública ou formação de cadastro paralelo de antecedentes. O núcleo deve ser preventivo: permitir que a mulher acesse informação mínima suficiente para proteger sua vida e sua integridade.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu possibilidade de criação de cadastro estadual de pedófilos e lista de pessoas condenadas por violência contra a mulher ao validar leis do Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.620/MT. A tese firmada reconhece a constitucionalidade de lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja divulgação do nome das vítimas nem de informações que permitam sua identificação.
Esse precedente, contudo, não é inteiramente equiparável à presente proposição. Naquele caso, discutia-se a criação de cadastro público de pessoas condenadas definitivamente, com restrição à divulgação de dados das vítimas; aqui, institui-se mecanismo de consulta individualizado, sigiloso e preventivo, sem divulgação do nome da pessoa pesquisada, sem identificação das vítimas e sem detalhamento de datas, locais ou circunstâncias do registro. A resposta administrativa restringe-se à confirmação ou negativa da existência de registro nos sistemas consultados, sem natureza de certidão, sem efeito probatório e sem consequências penais ou administrativas automáticas.
Assim, embora a ADI 6.620/MT ofereça parâmetro relevante de constitucionalidade quanto à competência legislativa e à finalidade protetiva, a Proposta em exame adota parâmetro e instrumentos diversos ainda não apreciados pelo STF, visto que a modalidade de consulta proposta não corresponde a cadastro público de condenados.
Reunidos esses elementos, a matéria reúne fundamentos suficientes para ser considerada meritória; não obstante, vislumbram-se aperfeiçoamentos necessários à norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo em anexo, nos termos do art. 143, IV, "a", do RICLDF.
O Substitutivo parte do direito de acesso às informações, já assegurado pela Lei distrital nº 7.643/2024, para pessoas condenadas por violência contra a mulher com trânsito em julgado, no prazo de até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena, e acrescenta a modalidade de consulta por reconhecimento facial mediante envio de imagem fotográfica — acompanhada dos mecanismos de proteção aos direitos fundamentais que a legislação distrital vigente ainda não contempla.
Primeiramente, o direito à consulta previsto no PL foi estendido a todos os cidadãos, e não apenas às mulheres. A ampliação rompe com o paradigma histórico de não interferência nas relações conjugais — que por décadas operou como barreira à proteção efetiva — e ancora-se na arquitetura protetiva da Lei Maria da Penha, que estrutura o enfrentamento da violência doméstica por meio de uma rede articulada entre Estado, família, comunidade e serviços especializados. Nesse prisma, a proteção não é responsabilidade exclusiva da vítima: familiares, amigos, empregadores ou membros da comunidade integram legitimamente o sistema preventivo e podem atuar de forma decisiva na identificação de situações de risco.
Nesse ponto, o texto original do PL revela-se excessivamente abrangente, pois, nos termos do art. 1º combinado com o art. 2º, § 1º, permite-se consulta a “registro de violência contra a mulher” compreendido como qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que a pessoa consultada figure como investigada ou indiciada, ainda que inexistente condenação ou medida protetiva vigente. Essa amplitude ataca frontalmente o direito à presunção de inocência e pode produzir efeitos estigmatizantes ao equiparar, na prática, investigação ou registro policial à culpa formada, em tensão com o devido processo legal.
Por outra via, a exigência de trânsito em julgado, embora adequada para cadastros públicos de condenados, revela-se excessivamente restritiva para uma política de natureza preventiva: o intervalo entre a prática do ato e o encerramento definitivo do processo pode se estender por anos, período em que a mulher permanece exposta a risco concreto. Por essa razão, o Substitutivo admite a consulta também quando houver medida protetiva de urgência vigente, decretada nos termos da Lei Maria da Penha — decisão proferida por autoridade competente, fundada na necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares, dependentes ou patrimônio, e não mera ocorrência policial ou suspeita informal.
A opção é coerente com os arts. 18 a 24 da Lei federal nº 11.340/2006, que estruturam as medidas protetivas como instrumentos urgentes de prevenção e proteção; aplicáveis enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. O Substitutivo anexo também busca conferir maior segurança jurídica ao conceito de "registro de violência contra a mulher", vinculando-o a parâmetros já reconhecidos pela Lei Maria da Penha.
A Lei federal nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero, praticada nos contextos previstos no art. 5º e caracterizada por uma das formas de violência estabelecidas no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por sua vez, o art. 12-C reforça essa lógica protetiva ao admitir o afastamento imediato do agressor quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes — disposição que evidencia a opção legislativa por instrumentos de resposta preventiva, anteriores à formação de culpa, sempre que o risco concreto assim o exigir. Veja-se:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A referência às medidas protetivas de urgência não se confunde com mera suspeita ou com simples registro policial: decorrem de decisão da autoridade competente e pressupõem avaliação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. A Lei Maria da Penha disciplina, nos arts. 18 a 24, as medidas protetivas de urgência como instrumentos destinados à proteção imediata da mulher, de seus familiares, dependentes e patrimônio, e prevê, no art. 24-A, a responsabilização pelo descumprimento dessas medidas.
Já o art. 38-A da Lei Maria da Penha determina o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas à fiscalização e à efetividade da proteção:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ademais, a consulta prevista no PL foi submetida a salvaguardas previstas na LGPD, especialmente porque o tratamento envolve dados pessoais e sensíveis, inclusive biométricos, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei federal nº 13.709/2018. Assim, a resposta deve ser mínima, sigilosa, sem identificação de vítimas, fatos, datas ou circunstâncias, sem valor de certidão ou prova, e limitada à finalidade de proteção da mulher em situação de risco.
O Substitutivo observa os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º, I, II, III, VII, VIII, IX e X, da LGPD, bem como o art. 4º, § 1º, que exige proporcionalidade, estrita necessidade, devido processo legal e respeito aos direitos dos titulares mesmo em tratamentos relacionados à segurança pública. Desse modo, a proteção de dados sensíveis não é elemento acessório, mas condição indispensável de validade e proporcionalidade da política pública proposta.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, revela-se mais adequado que a Proposição não institua diploma autônomo e isolado, mas promova alterações nas leis distritais já existentes que disciplinam matéria conexa. Essa opção atende ao art. 83 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual a lei deve guardar coerência e harmonia interna e inserir-se adequadamente no sistema jurídico, bem como ao art. 84, III, que estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei.
Nesse sentido, a alteração conjunta das Leis distritais nº 7.487/2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, e nº 7.643/2024, que obriga a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do respectivo banco de dados, mostra-se compatível com a Lei Complementar distrital nº 13/1996. A medida evita fragmentação normativa, complementa lacunas da legislação vigente, corrige possíveis insuficiências do sistema jurídico e aprimora a disciplina existente com o objetivo de preservar a coerência entre o cadastro de condenados, sua publicidade e a nova modalidade de consulta.
Esclarece-se, por fim, que inconstitucionalidade formal é aquela decorrente de vício no processo de produção normativa, por inobservância das normas constitucionais quanto ao modo ou à forma de elaboração. Por isso, o Projeto deve abster-se de atribuir competências específicas à PCDF ou a quaisquer órgãos do Poder Executivo, sob risco de ingerência na gestão administrativa e invasão da competência do Governador, nos termos do art. 100 da LODF.
Considerados esses parâmetros, o Projeto de Lei nº 2.310/2026 é meritório por cumprir os requisitos de necessidade, e conveniência oportunidade: responde a demanda real de prevenção, alinha-se ao dever estatal de coibir a violência contra a mulher e estrutura mecanismo de acesso controlado à informação. Por envolver reconhecimento facial e dados biométricos sensíveis, exige, contudo, aperfeiçoamentos para reforçar a finalidade preventiva, a intervenção humana, a proteção de dados, a transparência, a auditabilidade e a não discriminação algorítmica.
O Substitutivo apresentado preserva o núcleo protetivo da proposta — o direito da mulher de conhecer informação mínima relevante para sua segurança — sem converter a consulta em prova penal, certidão de antecedentes, mecanismo de exposição pública ou instrumento de vigilância indiscriminada. Atualiza, ainda, as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024, conferindo maior consistência ao marco normativo distrital sobre o tema.
Por fim, é imprescindível delimitar o alcance deste parecer: a presente análise concentra-se no exame do mérito da Proposição, especialmente quanto à sua necessidade, conveniência e oportunidade para a proteção dos direitos das mulheres. Os aspectos estritos de admissibilidade constitucional serão examinados pela CCJ, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante dos motivos expostos, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Substiutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2026.
Deputada DOUTORA JANE
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341834, Código CRC: 36e8d6e4
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
ANEXO A – SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, para ampliar o rol de crimes praticados contra a mulher, e a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, que torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registro de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, para prever os crimes de vicarícidio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual no rol de crimes praticados contra a mulher, e altera a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.487, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX, X, XI e XII:
Art. 1º...
Parágrafo único...
VIII - vicarícidio;
IX – violação sexual mediante fraude;
X – importunação sexual;
XI – assédio sexual;
XII – registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 3º A Lei nº 7.643, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher e assegura o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização, em sítio oficial na internet, das informações do banco de dados público com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, em sítio oficial na internet, instituído pela Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024.
§ 1º A disponibilização das informações de que trata o art. 1º desta Lei deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado.
§ 2º É assegurado o direito à consulta para verificação de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher, mediante envio de imagem fotográfica da pessoa consultada, nos bancos de dados públicos, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher ou de seus dependentes, assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados, desde que atendido o disposto no art. 11, alínea “e” da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 2º A consulta prevista no art. 1º, § 2º, pode ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial, na qual é realizado o cruzamento da imagem com bancos de dados oficiais.
§ 1º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada após assinatura de declaração de finalidade de proteção pessoal mediante risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 2º A declaração de finalidade de proteção pessoal deve ser submetida à análise administrativa destinada à verificação da existência de indícios mínimos que justifiquem o acesso às informações.
§ 3º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada mediante autenticação do requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º O resultado do cruzamento biométrico não deve ser objeto de decisão exclusivamente automatizada, devendo ser submetido à validação humana antes da emissão da resposta ao requerente, observados os protocolos técnicos e de segurança definidos em regulamento.
III – Aditem-se à Lei nº 7.643, de 2024, os seguintes arts. 3º a 12:
Art. 3º A resposta à consulta é fornecida de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a resposta deve ser acompanhada de orientação objetiva sobre canais de atendimento, serviços da rede de proteção à mulher e possibilidade de atendimento presencial especializado, sem prejuízo do acionamento imediato das autoridades competentes em caso de risco atual ou iminente.
§ 2º Não devem ser fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 3º A resposta tem natureza informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
Art. 4º Regulamento deve dispor sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as condições operacionais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não deve ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A imagem enviada para a consulta deve ser eliminada imediatamente após a conclusão do procedimento, salvo conservação temporária estritamente necessária para auditoria, segurança da informação ou apuração de uso indevido, hipótese em que deverá ser preservada pelo menor prazo possível e sob controle de acesso restrito.
§ 4º O órgão responsável deve elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, XVII, da LGPD, ou documento técnico equivalente, contendo descrição dos dados tratados, bases de dados utilizadas, fluxos de compartilhamento, riscos identificados, medidas de mitigação, prazos de retenção, critérios de descarte e mecanismos de auditoria.
§ 5º O sistema deve manter registro interno de acesso e de consulta, com identificação do agente responsável, data, horário, finalidade e resultado administrativo do procedimento, vedada a disponibilização desses registros ao interessado ou a terceiros, salvo ordem legal ou judicial.
§ 6º A implementação desta Lei deve assegurar a supervisão de dados por Encarregado de Proteção de Dados (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD.
§ 7º É vedada a utilização da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, alimentação de bases de dados diversas, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade distinta da prevista nesta Lei.
Art. 6º O agente público não deve ser responsabilizado por erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados quando atuar de boa-fé e observar os procedimentos estabelecidos, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos bancos de dados.
Art. 8º O sistema de consulta deve adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deve ser submetido a auditorias periódicas de desempenho, segurança, explicabilidade, imparcialidade e não discriminação, realizadas por entidade técnica independente, com divulgação de relatório público anonimizado, inclusive, sempre que tecnicamente possível, com métricas de falso positivo e falso negativo segmentadas por raça/cor, gênero, idade e deficiência.
§ 2º Mulheres negras, pardas, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência devem ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º Esta Lei e o serviço nela previsto deve ser objeto de ampla divulgação nos termos da Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024.
Parágrafo único. O serviço de consulta previsto nesta Lei deve ser integrado à rede de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal, devendo articular-se com políticas de acolhimento, orientação jurídica, assistência social, saúde, medidas protetivas, responsabilização e reeducação de autores de violência e, quando tecnicamente indicado, práticas restaurativas voluntárias e seguras, sem substituição das medidas protetivas, da investigação criminal ou da responsabilização legal cabível.
Art. 10. A política pública instituída por esta Lei deve ser objeto de monitoramento permanente, mediante coleta, sistematização, análise e divulgação periódica de dados estatísticos, com a finalidade de subsidiar seu planejamento, sua execução, sua avaliação e seu aperfeiçoamento.
Art. 11. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de conferir maior coerência normativa, segurança jurídica no tratamento de dados pessoais e efetividade à política pública proposta, o Substitutivo reorganiza a matéria como lei alteradora, incidindo sobre diplomas distritais já existentes que disciplinam o registro e a divulgação de dados relativos a pessoas condenadas por violência contra a mulher. A opção evita a criação de norma autônoma e fragmentada sobre tema conexo, harmonizando a nova disciplina com o sistema legal vigente e atualizando o rol de crimes abrangidos pela legislação distrital.
No Substitutivo apresentado, o art. 1º apresenta o objeto da Lei: alterar as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024
O art. 2º dedica-se a inserir no rol de crimes praticados contra a mulher, previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 7.487/2024, os seguintes tipos penais: vicaricídio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual; e registro não autorizado da intimidade sexual. A ampliação projeta efeitos sobre a Lei distrital nº 7.643/2024, que faz remissão expressa ao art. 1º da Lei nº 7.487/2024 e atualiza a lista de crimes de acordo com o Código Penal.
Já o art. 3º do Substitutivo volta-se a provocar alterações na Lei distrital nº 7.643/2024. O inciso I do art. 3º modifica a ementa da Lei distrital nº 7.643/2024 para, tanto tornar obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, como para assegurar o direito de consulta por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados da Administração Pública.
O inciso II do art. 3º do Substitutivo modifica o art. 1º da Lei nº 7.643/2024, por meio da recomendação da supressão do inciso II, uma vez que a disponibilização integral das informações do banco de dados a órgãos públicos assume caráter meramente autorizativo e pode implicar indevida delegação normativa, em afronta ao art. 53, § 1°, da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes.
O inciso III do art. 3º do Substitutivo ajusta a redação do art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024 para exigir declaração de finalidade de proteção pessoal e assinatura eletrônica, conforme o disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Também é essencial que o resultado biométrico não seja tratado como verdade automática. O reconhecimento facial é tecnologia probabilística — indica possibilidade de correspondência entre imagens, não certeza de identidade —, de modo que o índice de semelhança não pode, isoladamente, fundamentar indiciamento, denúncia, condenação ou qualquer restrição de liberdade. Essa preocupação já se manifesta no Projeto, que afasta o efeito probatório do resultado; no entanto, recomenda-se reforçar a exigência de validação humana qualificada antes da emissão da resposta, mediante o acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024, constante do Substitutivo.
O acréscimo dos arts. 3º ao 12 da Lei distrital nº 7.643/2024, promovido por meio do inciso IV do art. 3º do Substitutivo, observa as diretrizes fixadas pela EC nº 115/2022 que eleva a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, CF/1988) e veda ao Estado invocar a segurança pública como justificativa genérica para o tratamento opaco ou desproporcional de dados biométricos. Nesse quadro normativo, a LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis quando vinculados a pessoa natural (art. 5º, II). Embora o diploma contenha ressalvas para o tratamento destinado exclusivamente à segurança pública, os princípios enunciados em seu art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — constituem parâmetros indispensáveis à avaliação do Projeto14.
A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 3º da Lei distrital nº 7.643/2024 busca preservar a finalidade exclusivamente preventiva da consulta, em conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III, da LGPD), que estabelece entre as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 11, “e”). A vedação ao fornecimento de detalhes protege dados pessoais e, quando houver imagem facial ou dado biométrico, dados pessoais sensíveis (art. 5º, I e II, da LGPD). A limitação da resposta também observa os deveres de segurança e prevenção (art. 6º, VII e VIII, e art. 46 da LGPD). Além disso, ao afastar caráter probatório ou de certidão, evita-se desvio de finalidade e compatibiliza-se a medida com a presunção de inocência e o devido processo legal.
A regulamentação proposta no novo art. 4º da Lei distrital nº 7.643/2024 é necessária para garantir a execução segura, padronizada e tecnicamente adequada da consulta.
A inserção do art. 5º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se pela necessidade de submeter o tratamento de dados pessoais, sensíveis e biométricos às garantias da LGPD (arts. 4º, III, “a”, e § 1º; 5º, I e II; e 6º, I, II, III, VII, VIII e X). O caput do dispositivo e os §§ 1º a 3º vedam o uso indevido dos dados, limitam o armazenamento da imagem ao tempo estritamente necessário e preveem a atuação do Encarregado de Proteção de Dados (art. 41 da LGPD). O § 4º exige Relatório de Impacto à Proteção de Dados (arts. 5º, XVII, e 38 da LGPD), para mapear riscos, fluxos, prazos de retenção, descarte e auditoria. Os §§ 5º e 6º reforçam a rastreabilidade, o controle de acesso e a eliminação dos dados após o alcance da finalidade. (arts. 15, 16, 37 e 46 da LGPD). Por fim, o § 7º impede o uso da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade diversa, para prevenir tratamento excessivo, incompatível ou discriminatório de dados sensíveis.
O art. 6º do PL confere segurança jurídica ao agente público que, de boa-fé, realiza o cruzamento de dados conforme os procedimentos estabelecidos. A regra evita responsabilização automática por falhas técnicas, bases incompletas ou imprecisões não atribuíveis ao servidor. Ao ressalvar dolo, fraude ou erro grosseiro, o dispositivo observa a lógica do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O parágrafo único reforça os deveres de segurança, prevenção e responsabilização previstos no art. 6º, VII, VIII e X, da LGPD. Assim, protege-se o servidor diligente sem afastar a punição de condutas abusivas, omissivas ou violadoras de dados pessoais.
No Substitutivo, a introdução do art. 7º à Lei distrital nº 7.643/2024 garante contraditório e revisão de dados, evitando prejuízos decorrentes de informações incorretas. A medida assegura ao titular a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, da LGPD).
A previsão do art. 8º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se porque o uso de reconhecimento facial envolve dado biométrico, classificado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), exigindo tecnologia segura, proporcional e não discriminatória. A exigência de precisão e redução de vieses concretiza os princípios da segurança, prevenção, responsabilização e não discriminação (art. 6º, VII, VIII, IX e X da LGPD).
O § 1º fortalece esses princípios ao prever auditorias periódicas, relatório público anonimizado e métricas de falso positivo e falso negativo. A auditoria também se harmoniza com os deveres de registro, governança e segurança previstos (arts. 37, 46 e 50 da LGPD).
Enquanto isso, o § 2º assegura atenção especial a grupos mais vulnerabilizados, evitando que a tecnologia reproduza desigualdades raciais, de gênero, etárias ou associadas à deficiência. Assim, o dispositivo atende ao art. 4º, § 1º, da LGPD, que exige medidas proporcionais e estritamente necessárias quando houver tratamento de dados para fins de segurança pública.
A violência de gênero é fenômeno estrutural, atravessado por desigualdades de gênero, raça, classe, deficiência, território e dependência econômica; por isso, o serviço deve integrar a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com articulação delegacias, sistema de justiça e órgãos públicos de saúde, assistência social, e serviços de acolhimento. A informação sobre possível registro somente produzirá proteção efetiva se acompanhada de orientação qualificada, acolhimento sem culpabilização, possibilidade de medidas protetivas, encaminhamento psicossocial e acesso a serviços de apoio — procedimento acrescido ao art. 9º na da Lei distrital nº 7.643/2024.
O art. 10 do Projeto original prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da PCDF e da SSP/DF, sem indicar unidade orçamentária, código ou especificação — em possível afronta ao art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual e a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. Trata-se, entretanto, de matéria que será analisada sob incumbência da CEOF, nos termos do art. 65 do RICLDF. Sugere-se, assim, suprimir o art. 10 e substituí-lo por previsão de coleta, sistematização e divulgação de estatísticas agregadas e anonimizadas — necessária para assegurar transparência, controle e avaliação permanente da política pública, além de permitir a identificação de riscos de desvio de finalidade e a correção de eventuais violações a direitos fundamentais.
Sala das Comissões, em de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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